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CONTEÚDO
- Visão Geral
- SoluçãoConfigurações/Pré-CondiçãoCondições
- Exemplo de utilização
- Informações Complementares
- Tabelas utilizadas
- Demais informações
01. VISÃO GERAL
A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, introduz a reoneração progressiva, que visa a reversão gradual da desoneração da folha de pagamento, impactando 17 setores específicos da economia. Essa medida substitui a desoneração, permitindo que as empresas, após um período de transição, voltem a contribuir com alíquotas mais altas de contribuição previdenciária. O TOTVS Folha de Pagamento permite o cálculo de encargos com base na reoneração gradual da folha, conforme previsto na legislação vigente.
Para isso, foi implementado a solução na Geração no cadastro de encargos os parâmetros 'Reoneração Gradual da Folha' e 'Considerar Percentual Redução (Lei 12.546/2011)', que serão considerados na geração de encargos, para considerar a reoneração gradual e/ou percentual de redução.
Calcular reoneração gradual da Folha: Quando o parâmetro 'Calcular reoneração gradual da Folha' estiver marcado o encargo será calculado da seguinte forma:
(Base de INSS - (Base de INSS x Percentual de redução)) x (Alíquota da reoneração gradual da Folha)
Considerar Percentual Redução (Lei 12.546/2011): Quando o parâmetro 'Considerar Percentual Redução (Lei 12.Os recursos estão disponíveis 546/2011)' estiver marcado o encargo será calculado da seguinte forma:
(Base de INSS * Percentual Redução) * (Percentual Empresa)
Para o encargo tipo T, caso a empresa não queira considerar o percentual de 20%, poderá utilizar o histórico de percentual para INSS. Caso o mesmo esteja marcado, o encargo será calculado da seguinte forma:
((Base de INSS x Percentual de redução ) x Percentual Empresa) + (Base INSS x Percentual Acidente de Trabalho) + (Base INSS x Percentual Terceiros)
Nota | ||
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A solução está disponível somente para os encargos abaixo:
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02. CONFIGURAÇÕES/PRÉ-CONDIÇÕES
Condições de Exibição e Habilitação
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O parâmetro Os parâmetros 'Reoneração Gradual da Folha' será exibido e poderá ser habilitado e 'Considerar Percentual Redução (Lei 12.546/2011)' serão exibidos e habilitados para marcação apenas quando o indicativo de desoneração da folha (campo INDDESFOLHA) estiver configurado como:
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Essa configuração deve ser feita no cadastro de Informações do Empregador em eSocial | Cadastros.
Para atender a reoneração gradual No cálculo dos encargos do tipo T, 3, 6 e R, referentes à reoneração da folha de pagamento , foi identificada a necessidade de ajustes no tratamento dos encargos de INSS, considerando o indicativo de desoneração da folha (campo INDDESFOLHA) e o indicativo de substituição (campo INDSUBSPATRONAL).
02. SOLUÇÃO/PRÉ-CONDIÇÃO
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também é necessário incluir um novo valor fixo com a finalidade Alíquota de reoneração gradual da folha. Para configurar, acesse Administração de pessoal | Cálculo | Valores Fixos. Inclua um novo valor fixo e preencha os campos de vigência , percentual e finalidade. Este valor fixo é fundamental, pois será utilizado internamente pelo sistema no momento da geração de encargos quando o parâmetro 'Reoneração Gradual da Folha'
O próximo passo é parametrizar o Período de ApuraçãoeSocial de acordo com o enquadramento da empresa: 100% desonerada ou parcialmente desonerada. Para configurar, acesse o menu eSocial | Período de Apuração.
Para empresas 100% desoneradas:No campo Indicativo de Substituição, selecione a opção Contribuição Patronal integralmente Substituída. O campo percentual de redução ficará desabilitado para edição e será preenchido automaticamente com valor 0,00:
Para empresas parcialmente desoneradas: No campo Indicativo de substituição, selecione a opção Contribuição Patronal parcialmente substituída e preencha o campo Percentual de Redução (lei 12.546/2011)
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. Neste exemplo o percentual preenchido foi de 40%.
Dica | ||
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Para o encargo tipo T - Base: incidência de INSS DCTFWeb, o usuário tem a opção de considerar o percentual empresa conforme configurado no Histórico de Percentuais para INSS. Para configurar o histórico, acesse o menu Administração de Pessoal | Seções | Anexo.
Dica |
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Habilitado o parâmetro de cálculo de reoneração gradual da folha apenas para os encargos do tipo T, 3, 6 e R, quando o campo INDDESFOLHA for 1 ou 2.
Aplicado as regras de cálculo de INSS conforme o indicativo de substituição (INDSUBSPATRONAL):
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03. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
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Considerando que enquadramento da empresa é 100% desonerada, ou seja, o indicativo de substituição informado no cadastro de período de apuração da competência atual é Contrib. Patronal integralmente Substituída: No cadastro de encargos está marcado a opção Calcular reoneração gradual da Folha: O processo de geração de encargos realizará Quando habilitado, o cálculo do encargo será realizado com base no campo Indicativo de Substituição Patronal (campo INDSUBSPATRONAL) na tabela PESOCIALFOLHAMENSAL da competência correspondente: Contrib. Patronal Integralmente Substituída:- Quando utilizado o cálculo da reoneração gradual no cadastro de encargo, será feito o seguinte cálculo: (Base INSS * PercentualReoneracaoGradual / 100)- Não calcular e retornar zero, registrando a ação no log. (Quando combinado a utilização do Percentual Redutor e o Indicativo de Substituição patronal 1 (integral) ) de INSS - (Base de INSS x Percentual de redução/100 )) x (Alíquota da reoneração gradual da Folha/100) |
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Considerando que enquadramento da empresa é parcialmente desonerada, ou seja, o indicativo de substituição informado no cadastro de período de apuração da competência atual é Contribuição Patronal parcialmente substituída e foi informado no campo percentual de Redução (lei 12.546/2011) 40,00:
Neste caso será necessário calcular 2 encargos:
O processo de geração de encargos realizará o seguinte cálculo: (Base INSS * Percentual Redução - Percentual Redução(Base INSS * PercentualReducaoLei12546 / 100) * ( PercEmpresaPercentual Empresa / 100)
O processo de geração de encargos realizará o seguinte cálculo: (Base de INSS - (Base de INSS x Percentual de redução/100 )) x (Alíquota da reoneração gradual da Folha/100)
( (Base INSS - (Base INSS * PercentualReducaoLei12546 / 100)) * (PercentualReoneracaoGradual / 100) ) (Base total de INSS - Parte Não Desonerada) × Aliquota da reoneração Gradual (Cadastrada na tabela de valores fixos PVALFIX) |
Registro de Cálculo:
Sempre que o parâmetro 'Reoneração Gradual da Folha' for utilizado, o cálculo será detalhado no log, registrando os valores e fórmulas aplicadas para auditoria e rastreabilidade.
Alteração no Cadastro de Encargos:
Ao habilitar o parâmetro, o campo 'Porcentagem' do cadastro de encargos será automaticamente desabilitado, evitando inconsistências no cálculo.
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04. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Quando o parâmetro 'Calcular a reoneração Gradual da Folha' ou 'Considerar Percentual Redução (Lei 12.546/2011)' estiverem marcados, o campo porcentagem ficará desabilitado.
- Caso não tenha tabela de valor fixo com a finalidade Alíquota de reoneração gradual da folha vigente, será considerado 0 para o cálculo do encargo com a opção 'Calcular a reoneração Gradual da Folha' marcada
- Os parâmetros 'Calcular a reoneração Gradual da Folha' e 'Considerar Percentual Redução (Lei 12.546/2011)' são excludentes, ou seja, no cadastro de encargos só pode marcar uma das opções. No caso de enquadramento da empresa ser parcialmente desonerada deverá cadastrar dois encargos, um com cada opção marcada.
- As empresas que estão no enquadramento 100% desonerada o percentual de redução será considerado 0, conforme é informado automaticamente no cadastro de período de apuração do eSocial.
- As empresas que estão no enquadramento 100% desonerada quiserem informar o percentual diretamente no cadastro de encargos não precisará marcar a opção 'Calcular a reoneração Gradual da Folha'. Assim, o campo percentagem ficará habilitado e o percentual poderá ser informado neste campo, não necessitando também do cadastro da tabela de valor fixo com a finalidade Alíquota de reoneração gradual da folha vigente.
- No Log será indicado a situação dos parâmetros criado, com marcado ou não marcado
- Os encargos de INSS de 13º não são contemplas na reversão gradual da desoneração da folha de pagamento, conforme a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Desta forma, não há adequações necessárias.
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. TABELAS UTILIZADAS
PENCARGO
PFENCARGO
PPARAMADICIONAIS
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PSECAODADOSINSS
PSECAODADOSINSSPERCENT
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