O Estado do Paraná volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente. Destacamos o efeito Efeito retroativo da norma à 01/01/2020. Verificando situações especiais de alguns clientes havíamos solicitado no mês de Março/2020 à equipe técnica da SEFA/PR adequação da legislação, a qual resultou na alteração ora publicada, desta Desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST. O Registro 1300 – Totalizador das saídas para outros estados do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da complementação do ICMS ST - ADRC-ST deve ser informado para identificar o total das notas fiscais de saída emitidas para outros estados e o Registro 1310 em que deve conter cada umas das notas fiscais de saída emitidas para outros estados, do produto declarado no registro 1000. Este registro visa a atender à regra disposta no art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017), o qual determina: Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
I - Recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - Ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
Assim, Esclarecemos que o estabelecimento pode tanto recuperar o imposto em conta gráfica, sendo que nesse caso, o valor do imposto a recuperar será a soma do ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor, hipótese em que o imposto a ressarcir será a soma ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada do fornecedor, deduzido o ICMS tributado na saída do estabelecimento. Concluímos que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. |