Questão: | Empresa pública federal, precisa enviar para a DIRF as informações dos fornecedores de prestação de serviços imunes e isentos, conforme a IN RFB n° 1234/2012, art. 4º incisos III e IV, mesmo que não tenha havido retenção ? |
Resposta: | Na IN RFB n° 1915/2019 no art. 2° o legislador é bem claro em dizer destaca que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros. Entretanto, por se tratar de ser empresa publica federal, a uma exceção quanto a regra da obrigatoriedade, que pelo qual menciona que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção do imposto.
Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informado tanto pessoa física ou jurídica os rendimentos aos quais tiveram retenções do imposto de renda (IRRF), tem que ter havido retenção. Entretanto, por se tratar de ser empresa pública, ela entra na regra de obrigatoriedade em que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção . no caso de empresa Pública Federal, ainda que não tenha havido a retenção, deverá ser enviado, conforme previsto no art.2° inciso II item a da IN 1915/19. Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 8555037 e 8633217 |
Fonte: | IN RFB n° 1234/2012 - Art. 4°, Art.37 § 3°IN RFB n° 1925/2019 - Art. 2°, Inciso II, item a |