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titleMPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Esta

página

tem

como

o

objetivo

centralizar

informações

referentes

as

Medidas

Provisórias

disponibilizadas

pelo

governo.

Noticias Importantes

(ideia)(aviso)  A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votação e caducou. Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.

Férias individuais

  1. A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
  2. O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 5 dias
  3. Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
  5. O Pagamento das férias volta a ser pago nos prazos normais.

Banco de horas

1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Maiores detalhes,  veja no link : 

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-927-perde-validade-e-voltam-a-valer-as-regras-anteriores/


Nota Orientativa 21/2020

A partir de 02/07/2020 encerrou-se o prazo de direito à dedução do custo salarial referente aos 15 primeiros dias de auxílio dos trabalhadores acometidos de afastamento por Covid-19, tratamento este que era possível através da NO 21/2020.

Maiores detalhes,  veja no link : 

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/esocial-fim-do-direito-de-deducao-tratado-na-nota-orientativa-n-21-2020/


Painel
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title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada

Painel
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title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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title Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.
Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
  • O teletrabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada

medida:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/


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titleAplicação da MP no produto
(ideia)(aviso)  A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votação e caducou. Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.

Férias individuais

  1. A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
  2. O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 5 dias
  3. Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
  5. O Pagamento das férias volta a ser pago nos prazos normais.

Banco de horas

1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).



No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927. 

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:


II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.


III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:

  • Aviso até 48 horas antes: 

Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos: 

O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista”  deverá estar ativado).

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:

MP927 - Antecipação de Férias Individuais.

MP927 - Antecipação de Férias Globais.

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias: 

Não houve alterações no produto.

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas: 

Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder  no link: Licença Maternidade interrompendo férias.

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar: 

MP927 - Adicional de Férias.

  • Férias  podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias: 

Ao cadastrar as férias,  deverá informar no campo "Data de Pagto"  a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo: 

MP 927 - Pagamento de 1/3 de Férias na Rescisão

MP 927/2020 - Desconto em rescisão de férias antecipada


IV. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12):

Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:

MP927 - Concessão de Férias Coletivas 


V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13):

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

MP927 - Troca Feriado


VI. Banco de horas (artigo 14):

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

MP927 - Banco de Horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.  


Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Não houve alterações no produto.


Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

MP927 - Comissões da CIPA


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25).

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tema em Recolhimento e cálculo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, quando há prorrogação da data de vencimento


OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH

No momento não há atualização de patches para adequação do produto. Abaixo criamos um passo a passo para apoiar ao cliente na adoção da MP 927. 
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
II. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
III. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
Conforme a MP 927, Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber:
  • Aviso até 48 horas antes: 
Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo. Utilizar o relatório Aviso de férias do RM Reports ou relatório personalizado pelo cliente.
  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos: 
O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro “Reforma Trabalhista”  deverá estar ativado).
  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual:
MP927 - Antecipação de Férias Individuais.
MP927 - Antecipação de Férias Globais.
  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias: 
Não houve alterações no produto.
  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas: 
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade . Maiores detalhes veja como proceder  no link: Licença Maternidade interrompendo férias.
  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar: 
MP927 - Adicional de Férias.
  • Férias  podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias: 
Ao cadastrar as férias,  deverá informar no campo "Data de Pagto"  a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias.
  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda e Desconto de férias antecipadas quando o empregado não possui período aquisitivo: 
MP 927 - Pagamento de 1/3 de Férias na Rescisão
MP 927/2020 - Desconto em rescisão de férias antecipada
IV. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12):
Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 
No módulo TOTVS Folha de Pagamento não houve alterações no produto. Veja maiores detalhes no link abaixo:
MP927 - Concessão de Férias Coletivas 
V. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13):
Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
MP927 - Troca Feriado
VI. Banco de horas (artigo 14):
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
MP927 - Banco de Horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).
Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 
3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Não houve alterações no produto. Serão gerados exames pendentes nos prazos estipulados conforme parametrização e serão considerados executados e sairão de pendência assim que forem cadastrados conforme prazos estabelecidos na MP.  
Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Não houve alterações no produto. 
Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
MP927 - Comissões da CIPA
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25).
Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal
OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH

Online.

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titleLinks diretos das documentações

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Individuais

MP927

-

Antecipação

de

Férias

Globais

MP927

-

Licença

Maternidade

interrompendo

férias

MP927

-

Adicional

de

Férias

MP927

-

Concessão

de

Férias

Coletivas 

MP

927

-

Pagamento

de

1/3

de

Férias

na

Rescisão

MP

927/2020

-

Desconto

em

rescisão

de

férias

antecipada

MP927

-

Troca

Feriado

MP927

-

Banco

de

Horas

MP927

-

Comissões

da

CIPA

Painel
titleMedida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
Expandir
titleMedida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

agora

a

publicação

da MP

932/2020,

que

tem

como

objetivo

diminuir

os

custos

para

o

empregador

em

meio

à

crise

causada

pelo

novo

coronavírus.

Ela

possibilita

a

redução

pela

metade

da

contribuição

obrigatória

das

empresas

ao

Sistema

“S”

por

3

meses,

apenas

as

alíquotas

de

contribuição

ao

Sebrae

não

mudaram

.

Essa

cobrança

reduzida

começa

a

valer

a

partir

de 01/04/20 até 30/06/20.

Ficam

reduzidas

as

alíquotas

das

contribuições

aos

serviços

autônomos

para

os

seguintes

percentuais

:

  • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo Sescoop: 1,25 %
  • Serviço Social da Indústria Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
  • Serviço Nacional de aprendizagem comercial Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar
    • 1,25 % Incidente sobre a folha de pagamento 
    • 0,125 % Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
    • 0,1% Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

Durante

esse

período

(3

meses),

a

retribuição

para

os

seguintes

beneficiários

(

Sesi,

Senai,

Sesc,

Senac,

Sest,

Senat,

Senar

e

Sescoop)

será

de 7%.

O

Sebrae

deverá

repassar

ao

Fundo

de

Aval

às

Micro

e

Pequenas

Empresas,

no

mínimo

50%

do

adicional

de

contribuição

previsto

em

lei,

durante

esse

período

.

Expandir
titleAplicação da MP 932 no produto

Acesse

o link

os links: 

RM - FOP - MP 932/2020 - Redução da contribuição ao sistema “S”

MP 932-Percentual SEST/SENAT reduzidos

Alteração GlobalRM

-

FOP

-

MP

932/2020

-

Redução

da

contribuição

ao

sistema

“S” - Preenchimento Global

Painel
titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Expandir
titleMedida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

agora

a

publicação

da MP

936/2020,

a norma

estabelece

o

pagamento

de

um

Benefício

Emergencial

de

Preservação

do

Emprego

e

da

Renda

e

permite

redução

de

jornadas

e

salários

e

a

suspensão

temporária

de

contratos

de

trabalhos.

Essa

medida

tem

como

objetivo

amenizar

os

Impactos

causados

com

a

crise

do

COVID-19.

 Dentre

as

disposições

se

destacam: 

  1. preservar o emprego e a renda;
  2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
  4. a suspensão temporária do contrato de trabalho

Para

o

recebimento

do

Benefício

Emergencial,

caberá

o

empregador

informar

o

Ministério

da

Economia

a

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário,

ou

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho,

no

prazo

de

dez

dias.

Dessa

forma,

o

trabalhador

poderá

receber

o

Benefício

Emergencial

que

será

pago

no

prazo

de

trinta

dias

da

data

da

celebração

do

acordo.

O

valor

do

benefício

terá

como

base

de

cálculo

o

valor

mensal

do

seguro

desemprego,

o

benefício

emergencial

será

pago

exclusivamente

enquanto

durar

a

redução

proporcional

da

jornada

de

trabalho,

de

salário

ou

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

Não

terá

direito

ao

benefício

ocupantes

de

cargos

públicos,

cargos

em

comissão

de

livre

nomeação

e

exoneração.

Caso

o

empregador

não

preste

informação

dentro

do

prazo

previsto,

ficará

responsável

pelo

pagamento

da

remuneração

no

valor

sem

a

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário

ou

da

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

A

forma

de

transmissão

dessas

informações

e

comunicações,

assim

como

mais

detalhes

do

pagamento

do

Benefício

Emergencial,

serão

disciplinados

pelo

Ministério

da

Economia

Expandir
titleAplicação da MP 936 no produto (Contempla Versão 3.0)


1.

Comunicação

ao

Ministério

da

Economia

no

prazo

de

10

dias

após

a

data

de

publicação

-

Seção

II

-

Art

Foi

disponibilizado

o leiaute no

site

do

Ministério

da

Economia

dia

06/04,

para

atender

essa

obrigatoriedade

por

parte

dos

empregadores, 

TOTVS 

liberou

no

dia

09/04,

um

novo

programa

(FP5599-

Geração

Arquivo

B.E.M)

que

irá

gerar por

meio

das

declarações

do

B.E.M

dos

estabelecimentos

(CNPJ

e

CEI)

que

firmaram

acordo

de

redução

de

jornada

ou

suspensão

do

contrato

de

trabalho

com

seus funcionários

em

um

determinado

período.

Porém

o

governo

liberou

uma

nova

versão

do

leiaute/validador

(versão

2)na

sexta

feira

dia

10/04,

gerando

assim

inconformidade

em

nossa

liberação

do

dia

09/04.

Através

do

novo

leiaute/validador

verificamos

que

as

alterações

do

governo

teve

duas

finalidades:

  • Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
  • Alterou o campo  "Meses Duração para Dias Duração".

Para

atender

essa

obrigatoriedade,

a

TOTVS

no

decorrer

do

dia

de

hoje,

verificou

os

impactos

e

disponibilizou

uma nova_versão do

programa

FP5599-Geração

arquivo

B.E.M.

Observação: O

arquivo

.csv

será

gerado

pelo

novo

programa

(FP5599

- Geração

Arquivo

B.E.M),

após

atualizado

Menu,

o

programa

estará

disponível

para

sua

execução,

depois

da

geração,

deverá

ser

importado

no

Validador

do

MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem →

Cadastro

Nacional

de

Pessoas

Jurídicas

(CNPJ)

Acesse

o

sistema Empregador

Web)

e

em

seguida

transmitir

para

o

governo.

Saiba

Mais

em 

MP

936

-

Benefício

Extraordinário

Mensal

Dica
iconfalse
titleNOTA

Manual

Empregador

Web

BEM,

menciona:

Trabalhador

pode

indicar

ao

empregador

uma

conta

corrente,

ou

conta

poupança,

em

que

seja

o titular.

O

BEM

não

será

pago

em

contas

de

terceiros.

Caso

não

seja

informada

uma

conta,

ou

haja
erros

na

conta

informada

pelo

empregador, o

pagamento

será

feito

em

uma

conta

digital

aberta

pelo

Ministério

da

Economia,

em

nome

do

trabalhador,

junto

ao

Banco

do

Brasil

ou

à

Caixa

Econômica.

Desta

forma,

orientamos

verificar

o

cadastro

dos

trabalhadores

que

firmaram

acordo

de

redução

de

jornada

ou

suspensão

de

contrato

de

trabalho

a

fim

de

levantar

quantos

e

quais

são

trabalhadores

que

possui

conta

salário

e

não

conta

corrente/poupança

e

informá-los

que,

o

governo

efetuará o

pagamento

do

B.E.M.

em

uma

conta

digital

aberta

pelo

Ministério

da

Economia

para

os

trabalhadores

que

não

o

governo

não

considerou

a

conta

do

cadastro

válida

conforme

pre-requisito

descrito

no

leiaute

do

BEM.


b) Redução

Proporcional

de

Jornada

de

Trabalho

e

Salário

Durante

esse

período

(calamidade),

o

empregador

poderá

acordar

no

prazo

de

90

dias.

A

redução

proporcional

da

jornada

de

trabalho

e

a

redução

de

salário.

MP

936

-

Redução

Proporcional

de

Jornada

de

Trabalho

e

Salário

MP936

-

Redução

de

Jornada

de

Trabalho

(Automação

Ponto)


c)

Disponibilização

integral

de

todos

os

benefícios.

Não

alterações

no

produto.


d)

Suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho.

Durante

esse

período,

o

empregador

poderá

acordar

a

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho

de

seus

empregados,

pelo

prazo

de

60

dias,

que

poderá

ser

fracionado

em

até

dois

períodos

de

30

dias.

A

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho

será

pactuada

por

acordo

individual

escrito

entre

as

partes,

que

será

encaminhado

ao

empregado

com

no

mínimo

2

dias

corridos.

Saiba

mais

em MP

936

-

Suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho


e)

Estabilidade

após

período

de

calamidade

Fica

reconhecida

a

garantia

provisória

no

emprego

ao

funcionário

que

receber

o

benefício

emergencial

de

preservação

do

emprego

e

da

renda.

Em

decorrência

da

redução

da

jornada

de

trabalho

e

de

salário

ou

da

suspensão

temporária

do

contrato

de

trabalho,

nos

seguintes

termos

:

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba

mais

em MP

936

-

Estabilidade


f)

Dispensa

sem

justa

causa

em

meio

ao

período

de

calamidade

e

adesão

a

MP

936

A

dispensa

sem

justa

causa

que

ocorrer

durante

o

período

de

garantia

provisória

no

emprego,

sujeitará

o

empregador

ao

pagamento,

além

das

parcelas

rescisórias

previstas

na

legislação

em

vigor,

de

indenização

no

valor

de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba

mais

em MP

936

-

Indenização

em

caso

de

dispensa

sem

justa

causa

no

período

de

adesão

a

MP

936


g)  O Governo liberou nova versão do Arquivo do BEM, onde constam mais três opções, para que o empregador possa informar:

1. Cancelamento
2. Prorrogação
3. Redução de Vigência

Saiba mais em:    

Arquivo do BEm 3.0 - Novos Leiautes

Pacotes disponíveis: 12.1.24.304, 12.1.25.29112.1.26.24412.1.27.22212.1.28.135

Painel
titleProrrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
Painel
titleProrrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020
Expandir
titleProrrogação de Pagamento das Contribuições - Portaria 139/2020

A

Receita

Federal

do

Brasil,

postergou

o

pagamento

das

contribuições

sociais

através

da

Portaria 139/2020,

publicada

no

em

03/04/2020. 

Esta

postergação

ocorre

por

causa

da

pandemia

do

COVID-19

e

se

sobre

os

tributos

de:

  • PIS/PASEP

    e

    COFINS;

  • Contribuição

    Previdenciária

    Patronal

    devida

    pelas

    Empresas;

  • Contribuição

    Previdenciária

    paga

    pelo

    Empregador

    Doméstico;

A

postergação

do

pagamento

se

para

as

competência

de

Março

e

Abril

que

ficam

prorrogadas

os

prazos

de

vencimentos

de

Julho

e

Setembro

de

2020,

respectivamente.

Expandir
titleAplicação da Portaria 139/2020 no produto
Dica
titleImportante
  • Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
  • Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.

Acesse

o link

os links

RM

-

FOP - Portaria

FOP - Portaria 139/2020 - Como recolher as Contribuições Segurados e Outras Entidades(terceiros)?

RM - FOP - Portaria 139/2020

- Prorrogação de Pagamento das Contribuições

- Como recolher Contribuições Patronal/Acidente do Trabalho prorrogados?

Com relação ao eSocial foi divulgado a orientação de alterar as informações diretamente via DCTFWEB:  Instruções de emissão da DARF - DCTFWeb - Vencimento Prorrogado

Painel
titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS
Expandir
titleLei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS

Diante

da

pandemia

coronavírus

(Covid-19),

o

governo

vem

adotado

algumas medidas econômicas

para

auxílio

às

empresas

e

manutenção

de

empregos

.

Temos

publicação

da LEI

13.982 

de

02-04-2020, Art

5º estabelece

que

a

empresa

poderá deduzir

do

repasse

das

contribuições

à

previdência

social,

observado

o

limite

máximo

do

salário

de

contribuição

ao

RGPS,

o

valor

devido,

nos

termos

do

§

do

art.

60

da

Lei

8.213,

de

24

de

julho

de

1991,

ao

segurado

empregado

cuja

incapacidade

temporária

para

o

trabalho

seja

comprovadamente

decorrente

de

sua

contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Expandir
titleAplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto
Acesse Link : NO 2020.21 - Afastamento Empregado Covid-19

contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


Expandir
titleAplicação da Lei n.13.982 de 02-04-2020 no produto

Acesse Link : NO 2020.21 - Afastamento Empregado Covid-19

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titlePesquisa

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titleLegislações

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP927

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP932

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP936

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titleConteúdos Complementares

Webinar realizado 23/04

Webinar realizado 14/05

RM - MPs COVID-19 - FAQ - Webinar

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titlePróximas Entregas

MP927 - Cálculo Média Antecipação de Férias  -  

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titleLegislações

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP927

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP932

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP936

Entregas Concluídas

(seleção) Pagamento Férias até 5º dia útil do mês subsequente →  MP927

(seleção) Prorrogação do pagamento de adicional de Férias → MP927

(seleção) Geração Arquivo BEm → MP936

(seleção) Motivo de Afastamento eSocial →  MP936

(seleção) Naturezas de Rubricas eSocial → MP936

(seleção) Evento S-2206 - Alt. Contratual → MP936

(seleção)Dedução do afastamento por COVID-19 → Lei n.13.982 de 02-04-2020

(seleção) BEm - Atualizando regras conforme Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020 para geração do arquivo → MP936  

(seleção) MP936 - Arquivo do BEm - Adequando Leiaute no produto de acordo com Manual do Empregador Web versão 3.0

Painel
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titleNovidades
(ideia)(aviso)Foi prorrogado o prazo de suspensão e redução do contrato de trabalho em relação a MP 936, veja o documento que a consultoria de segmentos preparou:  Conversão da MP 936
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titlePróximas Entregas

(seleção) Inclusão do Motivo de Afastamento e Naturezas de Rubricas no eSocial: 

(seleção) Dedução do fastamento por COVID-19  

(seleção) Evento S-2206 - Alt. Contratual: