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Questão :

O valor do frete integra a base de cálculo do IPI?

 

Resposta :

Sim. Desde a edição da Lei nº 7.798/1989 , que por meio de seu art. 15 alterou o § 1º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964 , o valor do frete cobrado na nota fiscal passou a integrar a base de cálculo do IPI.

Na operação com produtos de diferentes alíquotas, o contribuinte deverá fazer o rateio proporcional ao peso de cada produto.

Dessa forma a base de cálculo de cada produto com a adição da parcela relativa ao frete será oferecida à tributação de acordo com a sua alíquota.

O tema é objeto de discussão judicial, sob alegação de que a base de cálculo prevista pelo CTN , Lei nº 5.172/1966 , só pode ser alterada por lei complementar e que a Lei nº 7.798/1989 é de hierarquia inferior e não pode modificá-lo.

Preventivamente, o contribuinte deve seguir a disposição contida no RIPI/2010 , com a inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Porém, sentindo-se prejudicado, poderá arguir judicialmente.

 

Exemplo:


Valor dos Produtos

. Tributados pela alíquota de IPI de 15% - Preço R$ 10.000,00

. Tributados pela alíquota de IPI de 20% - Preço R$ 30.000,00

. Total                                                                    R$ 40.000,00

Dados do Frete

. Total do frete cobrado – R$ 1.500,00

. Peso dos produtos:

-     da alíquota de 15% - 100 kg

-     da alíquota de 20% - 150 kg

-     Peso Total – 250 kg

 

Rateio

. Produtos sujeitos à alíquota de 15% (100kg):

  (100 x 100)/250 = 40% do valor do frete

  R$ 1.500,00 x 40% = R$ 600,00

 

. Produtos sujeito à alíquota de 20% (150kg):

  (150 x 100)/250 = 60% do valor do frete

  R$ 1.500,00 x 60% = R$ 900,00

 

Cálculo do IPI

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 15%

  R$ 10.000,00 + R$ 600,00 = R$ 10.600,00

  R$ 10.600,00 x 15% = R$ 1.590,00

 

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 20%

  R$ 30.000,00 + R$ 900,00 = R$ 30.900,00

  R$ 30.900,00 x 20% = R$ 6.180,00

 

Fonte : RIPI/2010 , art. 190, § 1º; Lei nº 7.798/1989 , art. 15; Lei nº 4.502/1964 , art. 14 , § 1º; Lei nº 5.172/1966

Chamado associado : TQYSXE, 939214