Em termos práticos na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realizará uma operação ou prestação que configurará fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte-substituto, efetuar o recolhimento do imposto devido antecipadamente. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE é um documento para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações de vendas interestaduais sujeitas a retenção por operação e para sua geração o contribuinte substituto deverá seguir as disposições tributária do Estado de destinos da mercadoria. No Ceará, em obediência ao disposto no Artigo 3o da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00. A recomendação desta consultoria e que o nos documentos fiscais passíveis da incidência do ICMS por Substituição Tributária por operação a informação da Código da Situação Tributária indique uma operação de Substituição Tributária e os campos "Base de Cálculo do ICMS Substituição" e "Valor do ICMS Substituição" seja zerado. Na área destinada a informações complementares será apresentada a mensagem: "O imposto devido fica dispensado de recolhimento pelo disposto no Artigo 3o da Lei 13.814/2006 do estado do Ceará. Mesmo não havendo o destaque do valor do tributo o CST deve ser relativo a operação por substituição tributária. |