O evento é considerado extemporâneo quando a data de seu envio for posterior à data de sua ocorrência e outro evento com data de ocorrência posterior já tiver sido recepcionado (no caso de evento periódico, considera-se como data de ocorrência seu período de apuração).
O envio de evento extemporâneo deve observar o que segue, conforme a regra "REGRA_EVENTOS_EXTEMP".
a) O evento não periódico extemporâneo só será recepcionado após validação com os eventos não periódicos anteriores e com o primeiro posterior de cada tipo (Exemplo: Primeiro afastamento posterior, primeira alteração cadastral, primeira alteração contratual, primeiro desligamento, primeira CAT, etc.);
b) Quando validade pela regra do item "a", serão recepcionados apenas os eventos não periódicos extemporâneos que atenderem; b.1) As regras de validação do fechamento das folhas de todo o período afetado, cujo movimento já esteja fechado se o eventos extemporâneo incluir trabalhador (ou ampliar no RET o seu período de contrato ativo); b.2) As regras REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO e REGRA_REMUN_TRAB_EXISTENTE de todo período afetado, se o evento extemporâneo excluir trabalhador (ou reduzir no RET o seu período de contrato ativo). Período Afetado: Meses em que alteração pode tornar as informações do RET incompatíveis com as regras de validação do fechamento da folha ou com as regras mencionadas no item b2). Exemplos: Inclusão ou exclusão de evento de admissão, retificação de data de admissão, envio/retificação de evento de desligamento, etc).
c) A retificação ou exclusão extemporânea de evento remuneratório (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299, S-2399) que implique modificação do valor liquido de determinado demonstrativo exigirá a exclusão prévia do correspondente evento de pagamento S-1210, quando existente. Não se aplica esta regra do caso de pagamentos parciais (S-1210, no campo (indPgtoTt) = N).
Está regra só entrará em vigor após 03/2018, nos termos de Nota Técnica a ser expedida pelo Comitê Gestor do eSocial.
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