De acordo com o Manual da RAIS, não podem ser incluídos os valores pagos referente a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídio coletivo, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano base a ser informado, ou seja, somente serão incluídos empregados que continuam com o vínculo ativo no ano base de entrega.
Em razão da interpretação deste trecho do manual não ser clara para empregados desligados em ano base anterior e pagamento das diferenças da rescisão complementar no ano base vigente, e também por falta de campo específico dentro do programa gerador da RAIS (GDRAIS ) , foi elaborada por esta Consultoria um questionamento e o mesmo foi remetido ao Ministério do Trabalho. Em conformidade com o retorno obtido, seguem as orientações:
Exemplo 1: Empregado desligado em 2016 para o qual não houve a projeção do aviso prévio: o vinculo com a empresa se encerrou no próprio ano de 2016, e os valores referentes as diferenças das verbas rescisórias pagas na complementar NÃO devem ser informadas na declaração do ano base de 2017, ainda que seu pagamento tenha sido efetuado dentro deste ano. Neste caso, compete ao empregado elaborar uma declaração de RAIS GENÉRICA relativa ao ano onde constava ativo o vínculo laboral, nesta declaração serão contempladas tais diferenças pagas por meio da rescisão complementar.
Exemplo 2: Empregado desligado em 2016, contendo projeção do aviso prévio recaindo no ano de 2017. Neste caso, o vinculo laboral permanece ativo em 2017, devido a projeção do aviso, portanto, as diferenças devem constar ma declaração da RAIS deste ano base vigente de 2017.
Ressaltamos que estas orientações nos foram cedidas pelo Ministério do Trabalho através de contato telefônico, estamos no aguardo da resposta documental, oportunidade em que esta FAQ será complementada com tal evidência. |