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INSCRIÇÃO ESTADUAL DIFAL

Questão:

É correto a empresa configurar somente a inscrição Estadual do Difal para recolhimento do Difal pela Apuração de ICMS, quando não possuir inscrição estadual como Substituto Tributário no Estado do RS?



Resposta:

Sim.  O contribuinte estabelecido em outro Estado que realizar operações ou prestações a não contribuintes do imposto localizado no Rio Grande do Sul poderá solicitar inscrição especial no CGC/TE para recolhimento mensal das operações alcançadas pela EC nº 87/15, dispensado tal procedimento se, na condição de substituto tributário, já estiver inscrito no referido cadastro.

Ou seja, caso o contribuinte já possua inscrição estadual de substituto tributário interestadual, não necessita de nova inscrição para as operações alcançadas pela EC nº 87/15.

De acordo com o RICMS-RS/1997, Livro II, art. 1º, § 2º para solicitação dessa inscrição, o contribuinte de outro Estado deverá encaminhar à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual do RS:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
b.1) ramo de atividade e as 3 principais mercadorias ou serviços relativos às mencionadas operações ou prestações, em ordem de importância;
b.2) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na letra "b";

d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o mencionado requerimento, quando interposto por procurador;

e) certidão de situação fiscal expedida pela Unidade da Federação de origem do contribuinte;

f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual.

A critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, em caso de concessão desta, que deverá ser informado em todos os documentos destinados ao Rio Grande do Sul. 

Vale destacar que, caso o estabelecimento não seja inscrito no CGC/TE RS e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado no RS, e alcançadas pela EC nº87/15, deve realizar o pagamento por ocasião de cada prestação ou operação (nota a nota). Porém, o Estado do RS permite ao contribuinte que desejar, efetuar pedido de inscrição especial para recolhimento mensal das operações alcançadas pela EC nº 87/15.



Chamado/Ticket:

2586293



Fonte:RICMS-RS/1997, Livro II; Perguntas e Respostas Sefaz RS EC 87/15