De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971/09 em seu artigo n° 205, na contratação de contribuinte individual profissional de odontologia por pessoa jurídica, quando não houver a possibilidade de discriminar o valor dos serviços prestados, bem como o valor do material por ele utilizado, a base de cálculo da contribuição social previdenciária se dará mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Para melhor visualização e compreensão, exemplificaremos abaixo esta redução: Valor da prestação de serviço: R$ 2.000,00 Base de cálculo INSS : R$ 1.200,00 (R$ 2.000,00 x 60%) Valor do INSS do contribuinte: R$ 132,00 (R$ 1.200,00 x 11%) Valor do INSS patronal: R$ 240,00 (R$ 1.200,00 x 20%)
Portanto, ressaltamos que a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária somente ocorrera na impossibilidade de discriminar o valor dos serviços, bem como o valor dos materiais utilizados pelo profissional. Caberá ainda a empresa tomadora do serviço, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do valor do INSS referente a prestação dos serviços e da quota patronal, bem como pela entrega da declaração da SEFIP .
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (...) Art. 205. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (...) |