Data 27/08/2024
Orientação Consultoria de Segmentos - Adicional de Insalubridade - Pagamento Proporcional
Chamados: 2296448, PSCONSEG-15029
Este documento abordará o pagamento do Adicional de Insalubridade para empregados horistas em meses com 31 dias, detalhando as regras e procedimentos específicos relacionados a esse tipo de remuneração. Além disso, serão discutidos aspectos gerais sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade, considerando as particularidades legais e práticas aplicáveis.
O embasamento legal apresentado foi o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
(...)
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.(...)
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
A obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao empregado, conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depende das condições em que o trabalho é realizado, ou seja, da presença de ambientes ou atividades insalubres. O Ministério do Trabalho é responsável por definir as normas para caracterizar a insalubridade, estabelecendo os limites de tolerância a agentes nocivos, os métodos de proteção e o tempo máximo de exposição dos empregados a esses agentes.
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Consolidação das Leis do Trabalho
(...)
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitosArt. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(...)
Uma vez estabelecida a obrigatoriedade, o Art. 192 da CLT determina que o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância definidos pelo Ministério do Trabalho, garante ao trabalhador um adicional de 40%, 20%, ou 10% sobre o salário-mínimo da região. Esses percentuais variam conforme o grau de insalubridade, sendo 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
(...)
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.(...)
No artigo mencionado, não há referência ao pagamento proporcional do adicional de insalubridade com base nas horas trabalhadas, no tempo de permanência em local insalubre ou no tipo de contratação do empregado (seja mensalista, horista, etc.). Devido à ausência de previsão legal específica sobre a forma de pagamento desse adicional, há orientações que sugerem abordagens alternativas, tratando a questão da seguinte maneira:
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO
PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS – IMPOSSIBILIDADE.O enunciado do art. 192 da CLT não discrimina nenhuma possibilidade de se proporcionalizar o salário mínimo em razão da jornada reduzida de trabalho para o pagamento, também proporcional, do adicional de insalubridade. A regra também é enfática quanto à utilização daquele referencial, sem aludir à jornada prestada pelo trabalhador. Da mesma forma, o adicional de insalubridade não é pago em valor proporcional ao tempo de exposição, pois inexiste na legislação qualquer autorização para tal sistema de pagamento. Por isso, este Tribunal sedimentou posicionamento quanto à impossibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, Súmula n° 361, baseado no mesmo raciocínio aqui exposto quanto à insalubridade. Nessa mesma senda, em novembro de 2011, cancelou o item II da Súmula nº 364, no qual se admitia o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, mediante acordos ou convenções coletivas. Portanto, não há no ordenamento jurídico vigente nenhuma autorização legal para a relativização da forma de pagamento do adicional de insalubridade, que deve ser efetuado integralmente, não se acertado a sua proporcionalizarão de acordo com a jornada de trabalho ou o período de exposição ao risco. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 21987520105020067, 7ª Turma, julgado em 4 de Março de 2015, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
Grifou-se. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O adicional de insalubridade é devido aos empregados que laboram em atividades ou operações insalubres, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de classificação da
insalubridade, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT . Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual é inválido o ajuste firmado pelas partes nesse sentido.ACÓRDÃO
Por maioria pelo voto de desempate do Des. Luiz Alberto de Vargas, que acompanha o voto do Relator, dar o provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos para que o adiciona, de insalubridade seja calculado sobre o salário Mínimo integral.
Súmula 361/TST - 18/12/2017. Periculosidade. Adicional. Eletricitário.
Exposição intermitente. Lei 7.369/85. CLT, art. 193. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em
vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. » Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 83, de 13/08/98 - DJU de 20/08/98
Em relação à base de cálculo do Adicional de Insalubridade, a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) previa o uso do salário do empregado como base de cálculo. No entanto, essa súmula teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, o salário mínimo continua a ser utilizado como base até que uma nova lei seja promulgada ou uma convenção coletiva regulamente a questão.
O adicional de insalubridade não é devido nos dias de faltas injustificadas e outros afastamentos, pois nesses dias o trabalhador não está exposto aos agentes nocivos. A exceção a essa regra ocorre quando o afastamento é permitido ou abonado pelo empregador. Nessas situações, o adicional pode ser mantido.
Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
A jurisprudência trata como salário-condição, sendo a porcentagem do benefício (10%, 20% ou 40%) em cima dos dias trabalhados
AÇÃO DE CONHECIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LICENÇA MÉDICA - SUSPENSÃO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE SURGE QUANDO O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, TRATANDO-SE DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO, SENDO SUSPENSO O PAGAMENTO QUANDO DA LICENÇA MÉDICA. (TJ-DF - AC: 20020111152122 DF, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 07/06/2004, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 05/08/2004 Pág. : 31)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. Considerando que o adicional de insalubridade não possui natureza indenizatória, mas sim de salário-condição, o empregado também sofrerá a dedução do adicional proporcional às faltas quando se ausentar injustificadamente. Tendo o adicional de insalubridade sido corretamente quitado, inaplicável a multa imposta na sentença por descumprimento da norma coletiva que previa seu pagamento. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - Recurso Ordinário : RO 9870920115070009 CE 0000987-0920115070009)
O Conceito de salário-condição refere-se à remuneração que o empregado recebe somente enquanto uma determinada condição está presente. A jurisprudência trata essa questão ao abordar situações em que um benefício ou uma parcela adicional é concedido ao trabalhador sob certas circunstâncias, como uma condição especial de trabalho, e não integra o salário-base de forma definitiva. Especificamente, quando se fala em porcentagem (10%, 20%, ou 40%) sobre os dias trabalhados, isso geralmente se refere a adicionais ou bonificações que o empregado recebe proporcionalmente ao tempo em que trabalhou sob a condição que dá origem ao benefício. Esses percentuais são calculados com base no número de dias efetivamente trabalhados em que a condição específica foi cumprida. Assim, se o empregado não trabalhar em todos os dias do mês, a porcentagem será aplicada proporcionalmente aos dias em que ele trabalhou sob aquela condição. Essa prática é comum em casos como adicional de insalubridade, periculosidade, ou comissões, onde o pagamento está diretamente vinculado a uma condição específica de trabalho que pode variar de acordo com a frequência ou a natureza das atividades desempenhadas.
Diante das considerações expostas, entendemos que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, e não indenizatória. Dessa forma, o empregado sofrerá a dedução proporcional do adicional em casos de faltas injustificadas ou afastamento por licença médica. Na hipótese de faltas injustificadas, além da dedução do adicional, haverá também o desconto no salário. Nos casos de admissão e demissão, o pagamento do adicional deve ser proporcional à exposição do trabalhador, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados.
Vale destacar que não há previsão expressa de como deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade quando o salário-base for o piso da categoria. Ressaltamos, ainda, a existência de omissão legal sobre o tema abordado, o que torna conveniente a verificação de possíveis disposições no acordo coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo. Ademais, há a possibilidade de entendimento diverso do aqui exposto, uma vez que não há dispositivo legal específico disciplinando a questão.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-47
ID  | Data  | Versão  | Descrição  | Chamado/ Ticket  | 
FL  | 02/07/2014  | 1.00  | Insalubridade deve ser pago Integral ou Proporcional em dias de falta  | TPTDPV  | 
LSB  | 12/05/2015  | 2.00  | Insalubridade deve ser pago Integral ou Proporcional em dias de falta  | TVDZF3  | 
MGT  | 27/08/2024  | 3.00  | Abatimento sobre insalubridade com base no piso sindica  | PSCONSEG-15029  |