Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços. Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. A responsabilidade de legislar o ISS é do município. No Distrito Federal, através do Decreto nº 25.508/2005, temos o seguinte: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ou seja, como regra geral, o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, consequentemente a efetiva emissão da Nota Fiscal. Porém, nos casos de serviços provenientes do exterior do País, o Distrito Federal se posiciona da seguinte forma em relação ao fato gerado do ISS através dos parágrafos 1º e 6º do Art. 1º: § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. [...] § 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro: I - o recebimento da fatura ou documento equivalente; II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo; III - o pagamento. Assim sendo, o fato gerador do ISS no Distrito federal é a efetiva prestação do serviço que por ocasião deverá ser emitida a Nota Fiscal. Além disso, nos casos de importação, ou seja, serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o fato gerador do ISS será considerado o recebimento da fatura ou documento equivalente, o reconhecimento contábil da despesa ou custo ou ainda o pagamento, destes o que ocorrer primeiro alternativamente, conforme disposto no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 25.508/2005. |