Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo, perfazendo desta forma o pagamento integral bruto da Gratificação Natalina (fixo + médias). Quanto ao pagamento ao colaborador relativo a diferença de 13º salário, o mesmo deverá ocorrer até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Caso haja pagamento de remuneração variável após 20 de dezembro, data limite para o pagamento da parcela final do 13º salário e para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a citada verba, o recolhimento das contribuições referentes ao ajuste efetuado deve ser realizado à Previdência, até o dia 20 de janeiro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º salário. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão
IN RFB Nº 971/2009 ... Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário
Com relação ao eSocial, vale destacarmos que foi publicada a Nota Orientativa nº 2018.13 contendo detalhamento a ser observado, destacamos o trecho quanto ao complemento que orienta relativo às incidências.
eSocial - NOTA ORIENTATIVA 2018.13 Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.
Exemplo com memória de calculo: - Funcionário com desconto TETO INSS no décimo terceiro salário
DEZEMBRO 2018 13 salario R$ 8.500,00 INSS 13 (11%) R$ 621,04
DIFERENÇA de 13 SALARIO - PAGO JANEIRO 2019 Diferença de 13 R$ 600,00 INSS 13 (11 %) R$ 0,00 Neste exemplo como o colaborador já recolheu sobre o teto da previdência, não há que se falar em diferença de desconto inss
- Funcionário com desconto abaixo TETO INSS no décimo terceiro salário
DEZEMBRO 2018 13 salario R$ 4.500,00 INSS 13 (11%) R$ 495,00
DIFERENÇA de 13 SALARIO - PAGO JANEIRO 2019 Diferença de 13 R$ 500,00 INSS 13 (11 %) R$ 55,00 (4.500+500= 5000 | 5000 *11%= 550 - 495) Neste exemplo apura-se a nova base de inss 13º considerando o valor total do décimo terceiro salário, aplica-se a alíquota e se deduz o valor já descontado anteriormente
Sobre a apuração do Imposto de Renda sobre a diferença do 13º recomendamos a leitura→ COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CÁLCULO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - (IRF) |