Questão

- pode ser deduzido o dependente do IR para o PLR ?
- pode ser calculado PLR para pró-labore ?

 

Resposta

Constituição Federal/1988, art.  , XI, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração. Tal direito foi regulado por meio da Lei nº10.101/2000, alterada pela Lei nº12.832/2013

Segundo a legislação vigente que regulamenta o pagamento da PLR, esta deve ser paga em conformidade com a negociação coletiva de trabalho, fixada por meio de acordo ou convenção, ou por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.Dessa forma, a empresa deverá verificar os instrumentos coletivos da categoria respectiva a fim de identificar "quem" serão os beneficiários 

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição de informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

A partir de 1º.01.2013, a participação nos lucros ou resultados será tributada pelo Imposto de Renda, exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos recebidos, com base na tabela progressiva anual não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual

Não há previsão legal para dedução dos valores correspondentes a dependentes na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa a Solução de Consulta Nº 53 de 16 de Dezembro de 2013, ratifica o entendimento de que os valores correspondentes a dependentes não são passiveis de dedução.

 A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não aplicando a ela o principio da habitualidade.
 

FONTES:


Chamado: TRMCDY