Os RRA, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês

 

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: 

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até (1.903,98 x NM)*

-

-

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

 

* NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulad


 

Para o ano-calendário de 2015, até o mês de março: 

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até (1.787,77 x NM)*

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

 

* NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado


 

Para o ano-calendário de 2014:

 

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até (1.787,77 x NM)*

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

 

* NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado


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