LEI DE COTAS 

Questão:

Em relação a contratação de PCD (Pessoa com Deficiência) na Lei de Cotas, quem define se o funcionário pode ou não preencher a cota?

Deve ser feita uma nova avaliação dentro de um determinado período? Ou o funcionário pode sair da condição de PCD, e consequentemente não mais estar na cota?

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a Lei 13146/2015, considera-se pessoa com deficiência:

Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

Para que a pessoa seja incluída pela Lei de Cotas para PCD, a deficiência precisa ser comprovada.

Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

Instrução Normativa SIT nº 98, de 15.08.2012

I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

As avaliações periódicas (exames) devem ocorrer de acordo com a espécie e o grau ou nível da deficiência identificados no laudo médico através do CID (Classificação Internacional de Doença).

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

 

 

Chamado/Ticket:

615736

  
Fonte:Lei 13.146/2015; Instrução Normativa SIT nº 98, de 15.08.2012