Remuneração

Produto:

RM Labore 

Versões:

 

Ocorrência:

 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”(NR)


Ambiente:

 Calculo de verbas sem incidência de bases de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Passo a passo:

De acordo com  o Artigo 457º Paragrafo 4º, os bens, serviços ou valor em dinheiro serão considerados prêmio, em razão disso não integrarão bases de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

1º ) Acessar RM Labore>Administração de Pessoal>Eventos>Eventos>Clique em novo> na aba identificação o código, descrição e marque a opção provento e tipo desejado>na aba Inc. Proventos>Na aba Inc. Proventos não marcar nenhuma incidência conforme artigo determina que prêmio não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

 


2º ) Acessar Folha Mensal >Lançamentos>lançar grupo de eventos>Realizar o lançamento do evento “PREMIO”

 


3º ) Após lançar o evento 0323 - PREMIO verifique que o sistema não considerou o valor de R$300,00 do evento para o cálculo das bases

4º ) Acesse Encargos>SEFIP >Geração SEFIP>realize a geração do arquivo SEFIP.RE> após a geração do arquivo foi realizada a importação no validador e evento não é considerado na aba remunerações.

4º ) Acesse Encargos>Guia de INSS>Guia de INSS>realize a geração da guia de INSS> após a geração verificado que evento não é considerado na base de INSS.



Observações:

 Dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ainda que habituais, são excluídas da remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ainda acrescenta que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição do INSS (arts. 457, 458,§5º, CLT e alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/91).