Questão: | A empresa de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviços de transporte de carga prestados por pessoa física ou optante pelo Simples Nacional pode descontar o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep? |
Resposta: | Sim. De acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II, na modalidade não cumulativa, a pessoa jurídica de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado fará jus ao crédito presumido quando contratar: a) pessoa física, transportador autônomo - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep e da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b", seu montante será determinado aplicando-se, sobre o valor dos mencionados pagamentos, a alíquota correspondente a 75% das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS-Pasep e de 5,7% para a Cofins. |
Chamado/Ticket: | 1415213 |
Fonte: | Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II |