Constitui salário não só a remuneração ordinária, fixa ou variável, e sim tudo o que recebe o trabalhador em dinheiro e em espécie como contraprestação direta de serviço.

Não constitui salário as somas que ocasionalmente e por mera liberdade recebe o funcionário do empregador, como prêmios, bonificações ou gratificações ocasionais, participação de utilidades, excedentes das empresas de economia solidária e o que recebe em dinheiro ou em espécie não para seu benefício, nem para enriquecer seu patrimônio, senão para desempenhar as suas funções, como gastos de representação, vale transporte, elementos de trabalhos e outros semelhantes.

Existem várias formas de remunerar os funcionários:

Informa-se o fator prestacional na tabela auxiliar Parâmetros da Empresa, porém poderá ser configurado por funcionário no cadastro de funcionário que trará como default o fator informado na tabela auxiliar.

No salário ordinário, para elaboração da base de cálculo para as prestações legais, deve considerar em sua totalidade, ou seja, 100% do salário. Para cálculo do salário integral, a base tomará 70% para cálculo das prestações legais, independente da porcentagem do fator prestacional que a empresa elegeu. Sobre o salário integral, temos as seguintes situações: o funcionário deve ganhar um salário superior a 10 salários mínimos legais mensais (em 2008), que seria $ 4.615.000,00 pesos, com isso o salário do funcionário deverá se de no mínimo 5.999.500,00 pesos (10 salários mínimos + fator prestacional 30%).

Em janeiro quando ocorre a correção do valor do Salário mínimo, automaticamente o valor do salário mínimo integral está corrigido. Caso o salário do funcionário neste momento esteja menor que o salário mínimo integral, o sistema deverá corrigir o valor de seu salário pra o mínimo permitido, ou então, bloquear avisando o usuário de que necessita de uma ação a respeito deste tipo de contrato.


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