Assunto

Produto:

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 RM Labore

Versões:

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Ocorrência:

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 Art. 28. ................................ Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 8º (Revogado). § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência a) (revogada); a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 9º ..................................... § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) h) as diárias para viagens; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; z) os prêmios e os abonos.

Ambiente:

Ambiente:

 Salário de Contribuição

Passo a passo:

Passo a passo:

 NA

Observações:

Observações:

 A tratativa no RMLabore foi descrita nos links abaixo:

Artigo 457 § 1º: http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=286225306

Artigo 457 § 2º: http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=286225570