DMA Bahia - Apuração de ICMS
         Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.  
         Parágrafo único. Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da  DMA.  
         Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações: 
             I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues.
                  Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em  cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de  entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da  Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em  resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas  e Registro de Apuração do ICMS.
         Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes: