Questão: | O empregador pode antecipar férias quando o funcionário não tem período aquisitivo ? |
Resposta: | Segundo a o artigo 134 da CLT , determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito . Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Portanto, a CLT não menciona nada em relação à "antecipação das férias " sem que haja o tempo adquirido.Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser as férias coletivas. Embora, na legislação brasileira as férias estão regulamentadas no Capítulo IV da CLT, instituída pelo Decreto-Lei 5.452/1943, com algumas nuances da Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho – OIT, recepcionada pelo Brasil mediante o Decreto 3.197/1999, com força de lei ordinária. Ressalte-se que as análises técnicas habitualmente promovidas sobre concessão, remuneração e outras nuances das férias sempre tem por premissa a CLT, já mencionada. De acordo com a jurisprudência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Uberlândia -MG, julgou e aplicou penalidade de pagamento em dobro por antecipação das férias, em razão de ter ocorrido desvirtuamento na concessão .Julgado pelo Processo de n°0000233-10.2010.5.03.0043.
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