Antecipação Férias

Questão:

O empregador pode antecipar férias quando o funcionário não tem período aquisitivo ?



Resposta:

Segundo a o artigo 134 da CLT , determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito .

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Portanto, a CLT não menciona nada em relação à "antecipação das férias " sem que haja o tempo adquirido.Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser as férias coletivas.

Embora, na legislação brasileira as férias estão regulamentadas no Capítulo IV da CLT, instituída pelo Decreto-Lei 5.452/1943, com algumas nuances da Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho – OIT, recepcionada pelo Brasil mediante o Decreto 3.197/1999, com força de lei ordinária.

Ressalte-se que as análises técnicas habitualmente promovidas sobre concessão, remuneração e outras nuances das férias sempre tem por premissa a CLT, já mencionada.

De acordo com a jurisprudência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Uberlândia -MG, julgou e aplicou penalidade de pagamento em dobro por antecipação das férias, em razão de ter ocorrido desvirtuamento na concessão .Julgado pelo Processo de n°0000233-10.2010.5.03.0043.

Artigo 134 - CLT

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Recomendamos como leitura complementar as orientações :

Orientações Consultoria de Segmentos - TPUSEA - Empregado que pede demissão antes de completar um ano de serviço tem direito a férias proporcionais

Orientações Consultoria de Segmentos – TUMEZL - Férias Coletivas - Dias de Direito Inferior aos Dias da Coletiva




Chamado/Ticket:

4533663



Fonte:

Artigo 134 - CLT