No módulo Gestão de Pessoal (SIGAGPE) foram realizados ajustes em algumas rotinas com a finalidade de efetuar o tratamento para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Esses rendimentos podem ser decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 497/2010), dispõe acerca do tratamento tributário aplicável, no âmbito da legislação do Imposto de Renda, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), correspondentes há anos-calendários anteriores.

 

Identificador (RV_CODFOL)

Descrição

Tipo (RV_TIPOCOD)

Cód.DIRF (RV_DIRF)

0974

Base IR RRA

Base

A1

0975

Contr. Previdenciária RRA

Desconto

B2

0976

Pensão Aliment. RRA

  Desconto

C2

0977

Liquido RRA

Base

 

0978

IR RRA

Desconto

D2

0979

Base IR 13º. RRA

Base

A1

0980

Contr. Previdenciária 13º. RRA

Desconto

B2

0981

Pensão Aliment. 13º. RRA

Desconto

C2

0982

Liquido RRA 13º

Base

 

0983

IR RRA 13º

Desconto

D2

0986

Dif. Dissídio RRA - Provento

Provento

 

0987

Dif. Dissídio RRA – Desconto

Desconto

 

                                   

Também foram incluídos 6 novos códigos da DIRF, que deverão ser cadastrados com as novas verbas no campo RV_DIRF:

Código

Descrição

A1

RRA  - Art. 12-A, Lei Nº 7.713 de 1988

B2

Contrib. Previdenc. - Art. 12-A, Lei Nº 7.713 de 1988

B3

Despesa c/ Ação Judicial - Art. 12-A, Lei 7.713 de 1988

C2

Pensão Judicial - Art. 12-A, Lei Nº 7.713 de 1988

D2

IRRF  - Art. 12-A, Lei Nº 7.713 de 1988

I1

Rend. Isentos/Não Trib. - Art. 12-A, Lei 7.713 de 1988

 


Requisitos

O número de parcelas informado no complemento deve ser o número de parcelas que será utilizado na geração das  parcelas do dissídio.


Procedimentos

  1. Acesse Dissídio Retroat. e efetue o cálculo de dissídio e informe no parâmetro Complemento, o número do complemento que será utilizado.         

Caso não informe o Complemento, o RRA não é gerado e calculado.     

2. Clique na opção Gerar IR RRA, para efetuar a apuração do IR do RRA.

3. Preencha os parâmetros de acordo com orientação do help de campo.

4. Confira os lançamentos gerados em Lançamentos/RRA (GPEA840).

 

 

Os lançamentos RRA podem ser gerados no cálculo da rescisão complementar:

  1. Posicione no funcionário demitido e clique em Incluir.
  2. Informe no campo Complemento, o código do complemento utilizado no cálculo do RRA.
  3. Ao confirmar o cálculo, as verbas de IR Férias e IR são incorporadas nas verbas de IR RRA, bem como, a verba de IR 13º é incorporada na verba de IR RRA 13º. Isto acontece somente se a rescisão complementar ocorrer em um ano-base diferente da rescisão anterior. No caso de complementar no mesmo ano, o cálculo é feito da forma padrão.

Os cálculos sem identificação de complemento são efetuados do modo anterior, sem o cálculo de RRA.


Tabelas Utilizadas