Nesta rotina cadastram-se as ocorrências referentes a acidentes de trabalho.
Sempre que ocorrer acidente do trabalho com qualquer empregado da empresa, ainda que tal fato não acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades, esta estará obrigada a comunicar o fato à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se o acidente acarretou a morte do trabalhador, a autoridade policial competente deverá ser comunicada de imediato.
A comunicação à Previdência Social é feita através do preenchimento e entrega do formulário denominado CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, em 6 vias com a seguinte destinação:
(Art. 336 do Regulamento da Previdência Social (RPS), alterado pelo Decreto nº 4.032/2001 e Ordem de Serviço DSS/INSS nº 621/99)
Esta comunicação foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Deverão ser comunicadas ao INSS as seguintes ocorrências/tipos de CAT:
Procedimentos
Para cadastrar registros de CAT:
Veja também
Para emitir o formulário de Registro do CAT, utilize o relatório Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).