O Módulo Gestão de Pessoal permite a realização dos cálculos de férias, de acordo com a legislação da Colômbia.
É imprescindível utilizar um roteiro padrão e específico para a apuração dos valores a serem pagos aos funcionários.
Do mesmo modo, é preciso armazenar tais dados para garantir-lhes a manutenção. Por esta razão os dados de cadastro ficarão contidos na tabela Movimento Mensal (SRC).
Preceitos Legais
A Legislação Colombiana determina que o empregador conceda ao trabalhador 15 dias úteis consecutivos de férias remuneradas, por cada ano de serviço e que as férias sejam proporcionalmente fracionadas. A natureza jurídica das férias difere da natureza dos salários e da prestação social, pois consiste em descanso remunerado que deve tomar-se como base para liquidar aportes.
Ao prazo de um ano de trabalho o trabalhador pode desfrutar de suas férias, cabendo ao empregador conceder as férias a partir do término deste período ou durante o ano seguinte. O empregador deve realizar a comunicação das férias com 15 dias de antecedência ao início do período agendado.
Registros de Férias
A empresa deve ter um registro especial das ocorrências, contendo início e término das férias anuais e os valores pagos aos funcionários.
Cálculo do tempo de serviço
Os períodos de suspensão do contrato, tais como greves, suspensão disciplinar ou de força maior e faltas não justificadas podem ser descontados por disposição legal.
Porém, serão contabilizados os dias nos quais a ausência do trabalhador seja justificada e devidamente comprovada, como em ocasião das permissões remuneradas, incapacidade e grave calamidade doméstica (morte de parentes).
Juridicamente, a licença de maternidade suspende o desfrute das férias, em consequência, a trabalhadora terá direito a retomar o desfrute ou o tempo que lhe falta das férias, uma vez terminada a licença por maternidade.
A enfermidade suspende as férias porque durante ela o trabalhador não está repondo suas forças nem recuperando sua capacidade de trabalho, ao contrário, o estado patológico em que se encontra se opõe a sua recuperação.
Base para a remuneração
O trabalhador deve receber seu salário ordinário, já no primeiro dia das férias, calculado com toda forma de remuneração de seus serviços (como adicional noturno e descanso obrigatório remunerado), com exceção de:
As mesmas regras se aplicam para os empregados com salário variável, porém para esta particularidade de cálculo, o empregador deve considerar a média do recebido no ano imediatamente anterior a data das férias..
O Cadastro de Verbas contém um campo referente à férias. Indique a base para o cálculo das férias neste campo.
Compensação
É expressamente proibido compensar as férias com dinheiro. O Ministério da Proteção Social autoriza para os maiores de 18 (dezoito) anos a compensação da metade das férias em dinheiro se a outra metade for desfrutada. Esta metade compensada em dinheiro corresponde à parte da base dos aportes parafiscais.
Visto isso, existem duas fórmulas para liquidar as férias:
a)Para encontrar a soma a pagar de férias quando se desfrutam em tempo:
Salário base x Nro. de dias a liquidar*
30
* O número de dias dependerá dos períodos que se deve ao trabalhador e das frações que levam ao reconhecimento do direito.
b)Para encontrar o valor a pagar por verba de férias quando se compensam em dinheiro:
Último salário x Nro. de dias a liquidar
720
Para a compensação só é permitido pagar os dias que não serão desfrutados quando o empregado sair para o cumprimento efetivo da outra metade das férias.
Provisão ou Consolidação
O Valor de Pago equivale a:
Salário base *1,25
30
1,25 corresponde a 15 dias (cada empresa determina a quantidade de dias)
Ao efetuar por primeira vez será necessário informar o cálculo de consolidação do empregado, para os demais será considerado o saldo acumulado e o saldo do mês.
Quando o empregado desfruta das férias ou quando são pagas o valor será subtraído do saldo acumulado.
Acumulação
Anualmente, todo trabalhador deve desfrutar de 6 (seis) dias úteis contínuos de férias, no mínimo, pois não são acumuláveis. Os dias restantes de férias se podem acumular convencional ou presuntivamente, normalmente por até 2 (dois) anos. Este acúmulo pode ocorrer por até 4 (quatro) anos, quando se tratar de trabalhadores técnicos, cargos de confiança, especialistas, de manejo ou estrangeiros, que prestam seus serviços em lugares distintos ao de residência de seus familiares.
Da Relação Contratual
O direito a férias em dinheiro se faz permitido a partir da data em que termina a relação contratual (no caso de compensação), e o término de prescrição se conta a partir dessa mesma data. Sobre as férias como descanso, na vigência da relação laboral, o direito se faz permitido dentro do ano seguinte ao da prestação do serviço e o término de prescrição se conta a partir do dia em que se cumpre o ano subsequente aquele em que venceu o direito a desfrutá-la.
Se o trabalhador não pede as férias dentro do ano subsequente àquele em que venceram ou ao término de acumulação, começa a valer a prescrição de 3 anos. Ao término da prescrição isenta-se o empregador de tal responsabilidade.
Férias Coletivas ou Antecipadas
As férias coletivas ocorrem normalmente quando a empresa oferece esses dias em períodos de baixa produção. Os cálculos das férias coletivas são iguais aos cálculos individuais.
As férias antecipadas ocorrem quando o empregado solicita suas férias antes de ter direito ao desfrute dos dias ou quando a empresa dá as férias coletivas.
O sistema de folha deve ter um controle desses dias, para que seja enviado à contabilidade. Tais dias devem constar em Verbas Diferentes no Movimento de Folha.
O cálculo será igual ao das férias convencionais.
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