Contrato intermitente para indeterminado

Questão:

Empregador pode alterar a categoria de trabalho do funcionário de intermitente para indeterminado?



Resposta:

É permitida a alteração desde que seja de comum acordo entre ás partes e não resulte em prejuízo ao trabalhador.

Conforme decreto lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943

Art. 468 - Os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Chamado/Ticket:

5177348



Fonte:Artigo 468 - CLT