A Lei nº. 10.421, de 15.04.2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acrescentando-lhe o art. 392-A, bem como o art. 71-A à Lei nº. 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Em adequação a essa lei, o cadastro de Afastamentos possui os seguintes códigos:
IF NOT V12
B | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade (120 dias) |
6 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade (60 dias) |
7 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de 4 até 8 anos de idade (30 dias) |
END
IF V12
010 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade (120 dias) |
011 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade (60 dias) |
012 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de 4 até 8 anos de idade (30 dias) |
END
Além desse cadastro, outras rotinas estão adequadas à exigência legal, sendo elas:
O salário-maternidade por adoção é pago diretamente pela Previdência Social. (Base legal: art. 71-A, parágrafo único, da lei 8.213 de 24/07/91). |
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