Quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma, aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída, logo, nem se creditar no ICMS na entrada (Art 21, Anexo 3 do RICMS/SC). Todavia, o RICMS/SC permite, no Art. 22 do Anexo 3 que, em determinados casos, o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária.
Será necessário cadastrar o "ICMS Crédito SN" no cadastro de tributos. Vide documentação especifica Tributos.
A filial deverá ser "Optante pelo Simples Nacional" . No cadastro da filial , acesse o Anexos | Dados Fiscais na guia Tipo de Estabelecimento e marque a opção "Optante Regime Simplificado".
Ao criar um movimento utilizando um CFOP que esteja com "ICMS Crédito SN" na linha do tributo os campos serão preenchidos com as seguintes regras:
Alíquota: No caso do "ICMS Crédito SN" o campo de alíquota será preenchido conforme documentação "O Processo do Simples Nacional" etapa "Calculo da Alíquota na inclusão do Movimento".
No XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) os campos abaixo referente ao crédito do simples serão preenchidos.
Na tributação do item:
Na geração das tags indicadas acima, será considerado o tributo "ICMS Crédito SN", na ausência do mesmo será considerado o tributo "ICMS". |
Documentação especifica Grupo de Tributos Incidentes - M, ISSQN e Tributos Devolvidos para o item da NF-e (versão 3.10) | Grupo CRT=1 (Tributação ICMS pelo Simples Nacional).
No processo de escrituração , o tributo "ICMS Crédito SN" não será escriturado para o lançamento fiscal.