O Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 42/2018, apresenta uma nova regra de cálculo para ressarcimento ou complemento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado.
As normas Estaduais Paulistas dispõe nos artigos 269 e 270 do RICMS/SP o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária nas hipóteses relacionadas abaixo:
Hipótese de Ressarcimento ou Complemento de ICMS ST | RICMS SP | |
1 | Operação ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMSST na hipótese do Inciso I do Art. 269 do RICMS | Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; |
2 | Operação ensejadora de Ressarcimento de ICMS-ST na hipótese Inciso II do Art. 269 do RICMS | Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado |
3 | Operação ensejadora de Ressarcimento de ICMS-ST na hipótese Inciso III do Art. 269 do RICMS | Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência |
4 | Operação ensejadora de Ressarcimento de ICMS-ST na hipótese Inciso IV do Art. 269 do RICMS | Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado |
Por meio da publicação da Portaria CAT nº 042/2018 foi instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação.
Mensalmente por meio de arquivo digital as informações da totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação deverão ser apresentadas ao fisco por meio de uma obrigação acessória com leiaute definido no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado".
Visando auxiliar nossos clientes na entrega dessa obrigação acessória, a TOTVS apresenta, para a linha de produto Microsiga Protheus uma funcionalidade para geração desta obrigação acessória. Ela foi desenvolvida, utilizando as premissas das normas tributárias, além do arquivo digital apresenta uma rotina de Apuração, para que o contribuinte possa ter o valor apurado estimado do imposto a ser ressarcido ou complementado. Essa rotina também oferece recursos e emissão de relatórios para a conferência dos valores apresentados conforme a estimativa do cálculo feito pelo sistema.
Os pacotes de atualização estão disponíveis nos links abaixo:
Importante: O pacote da versão 11 está disponível apenas para clientes com garantia estendida.
Para a implementação desta função será necessário a atualização do dicionário de dados do Protheus.
Para clientes que operam na versão 11, em garantia estendida, ou em releases anteriores ao 12.1.23, será necessária a execução do compatibilizador UPDDISTR com o pacote diferencial (SDFBRA.txt) disponibilizado juntamente com os pacotes de atualização mencionados acima. Para mais informações: Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR |
Para clientes que operam na versão 11, em garantia estendida, ou em releases anteriores ao 12.1.23, será necessária a inclusão da rotina "Apuração Ressarcimento de ICMS-ST" no menu do módulo Livros Fiscais, utilizando como programa de execução a rotina FISA190.
Para mais informações: PSIGABD0006 - CFGX013- Inclusão de rotina no Menu. |
A rotina possui opções que permitem a apuração de valores de ressarcimento ou complemento do ICMS Retido por ST ou antecipado, além da extração de relatório para conferência desses valores (em formato de planilha) e a geração do arquivo digital para transmissão. Como o processamento parte de saldos iniciais em estoque dos produtos envolvidos, a rotina possui um cadastro auxiliar de saldos e também de regras para movimentos que devem ser considerados no processamento.
A rotina de apuração foi desenvolvida segundo o Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, e sua execução é obrigatória para a geração do relatório e do arquivo final. Após o processamento, apresentará os valores estimados do tributo, à ressarcir e à complementar, no período analisado. No entanto, trata-se de uma rotina de apoio, visto que, no leiaute do arquivo digital, campos e regras de composição para valores de ressarcimento e complemento de imposto não foram especificados. Tais valores serão oficialmente calculados e disponibilizados ao contribuinte através do sistema e-Ressarcimento (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento), disponível no sítio da Secretaria da Fazenda, após as fases de pré-validação, transmissão e pós-validação, que ocorre após a recepção do arquivo digital pela Secretaria da Fazenda. |
As opções disponíveis são:
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Após o fechamento do estoque o sistema terá a quantidade física de itens passíveis de ressarcimento ou complemento. Considerando que a aquisição destes itens foi feito por meio das disposições da Portaria CAT 158/2015, para composição do ICMS Suportado voltaremos nos últimos documentos fiscais incluídos no sistema em quantidade suficiente para atender ao saldo em estoque. Em termos gerais o ICMS Suportado das operações de aquisição de mercadoria de substituto tributário é composto pela seguinte equação: D1_VALICM + FT_VALANTI + FT_ICMSRET. Caso a aquisição da mercadoria seja feita de contribuinte substituído, o ICMS Suportado será o valor digitado manualmente no campo FT_ICMNDES . Esclarecemos que a mesma regra aplicada a processo de saldo iniciais será aplica para composição da coluna 12 do relatório de conferência. |
Não. No decorrer do tempo é possível que outros itens seja agregados ao cadastro de produto e presumimos que estes itens serão iniciados com saldo físico e financeiro zerado. Ao fazer a primeira entrada o item passar a ter os controles de saldos apurados normalmente. |
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O aproveitamento do crédito previsto no artigo 271 RICMS/SP será calculado pelo sistema para as hipóteses de ressarcimento 4 - Operação de saída destinada a outro Estado. A base de cálculo será os valores de ICMS Próprio apresentados na coluna 21. Os valores de crédito apurados serão demonstrados na coluna 27 do relatório de conferência. |
Sim. O ICMS suportado inclui também o imposto retido por substituição tributária relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo (FECOEP –Lei nº 16.006/2015). |
Os valores de complemento ou ressarcimento dependem da homologação do fisco por meio do sistema e-Ressarcimento, por este motivo os tratamento na apuração do ICMS, que devem ser feito manualmente por meio de códigos de lançamento, após aprovação do sistema do fisco paulista. Abaixo alguns dos novos códigos de lançamento que deverão ser incluídos na apuração do ICMS de forma manual:
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Operações de entrada ou saída para depósito fechado, armazém geral, demonstração, venda fora estabelecimento, remessa para concerto ou garantia não devem ser demonstradas se não possuírem destaque do ICMS. Estas mercadoria devem ser tratadas como se estivesse no estoque do estabelecimento. A rotina foi desenvolvida para considerar as operações configuradas pelos usuários. Assim, recomendamos a utilização do cadastro de regra para a configurações das operações que serão consideradas. Lembrando que o cadastro de regras executa uma carga inicial automática ao acessar a rotinas pela primeira vez retirando, por padrão, as operações citadas acima. |
A metodologia de ressarcimento se aplica a todos contribuintes de ICMS que receberam mercadorias sob o regime de substituição tributária e que por motivo qualquer não tenham o fato gerador do imposto cobrado antecipadamente concluído. |
Sim. As notas fiscais de complemente do imposto serão consideradas na apuração. |
Não. O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens diferentes. As mercadorias que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificadas com códigos diferentes. A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc). Desta forma recomendamos a higienização dos cadastros de produtos a fim de evitar problemas com o fisco paulista. |
Dicionário de Dados
Tabela
Índices
Tabela
Grupo: FISA191
Grupo: FISA194
Grupo: FISR190
Importante: O tamanho dos campos que possuem grupo pode variar conforme ambiente em uso. |