CAPÍTULO XXXVI
Da Venda à Ordem
Art. 304. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
(1138) a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b)em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
O vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, uma em nome do destinatário para acobertar a operação, como "Remessa por conta e ordem de terceiros", e outra nota em nome do adquirente originário como "Remessa simbólica - venda à ordem", que deverá ter os impostos destacados e referenciar as informações da nota de Remessa.
Em relação a referenciar o documento fiscal o regulamento não é claro, mas considerando as regras para preenchimento da TAG <refNFe>,