Importante: As informações referente ao CIOT são destacadas apenas no XML.
Devido a não obrigatoriedade, os dados do CIOT não são impressos no DAMDFE. Caso seja necessário sua impressão, isso só será possível através do preenchimento no campo Informações Complementares presente na aba Outros no cadastro da MDF-e ou modificando/customizando o fonte RdMake padrão DAMDFE.PRW utilizando a nova tag <CIOT>.
A Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5862/2019, juntamente com a Portaria 19/2020, definiu que fica vedado a utilização de “Carta-frete” ou outro meio de pagamento similar que não esteja previsto nesta Resolução. Para fins de atender esta Resolução, foi criado o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.
Para gerar o CIOT, o contratante deve informar o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratada, os endereços de origem e de destino da carga, os valores do frete, forma de pagamento, entre outros; de forma eletrônica para a ANTT. Através de uma administradora de meio de pagamento habilitada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.
O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso de o caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. As multas podem variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 para quem burlar o sistema, e não emitir o documento.
Esta Resolução estabelece que o contratante deverá gerar CIOT e efetuar o pagamento dos valores de frete através de uma conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT, sempre que estiver contratando um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou um TAC- equiparado (Cooperativas e Empresas que possuem até 3 veículos em sua frota registrados no RNTRC).
O emitente deve informar o número do CIOT e também o número de CPF ou CNPJ do Contratante ou subcontratante no momento da inclusão/Alteração do MDF-e. O mesmo não poderá ser informado posteriormente a autorização do documento, sendo necessário neste caso, o cancelamento ou encerramento do documento para nova inclusão das informações com os dados do CIOT. O contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário que deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a multa é de R$ 550,00.
Ao acessar a rotina de MDF-e (Módulo Faturamento (SIGAFAT) / Atualizações / Nf-e e Nfs-e / MDF-e (SPEDMDFE), após informar os filtros da tela, clicar no botão Incluir.

Realizar todos os preenchimentos necessários como seleção de documentos, municípios de carregamento e etc.


Após o preenchimento das informações anteriores, clicar na aba CIOT, informar os dados referente ao CIOT, tais como Número de CIOT e CPNJ/CPF do Contratante/Subcontratante. Em seguida, clicar no botão Salvar.

Logo após salvar o documento e realizar a transmissão do mesmo, para isso clicar em Outras ações / Gerenciar MDF-e.

Em seguida clicar em Outras Ações / Transmitir.

Informar o número do documento a ser transmitido e avançar no wizard de transmissão até sua finalização.


Em seguida, realizar o monitoramento do documento em Outras Ações / Monitorar.

Será apresentada tela com os status do documento monitorado.

Clicar no botão Schema para visualizar o XML do documento com as novas tag referentes ao CIOT

Segue trecho do XML com a TAG preenchida.

Pronto! No seu MDF-e os dados referentes ao CIOT foram enviados com sucesso.
Para utilização desta funcionalidade não será necessário nenhuma atualização de dicionário de dados, tampouco atualização do TSS. |
<!-- esconder o menu -->
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