Conforme o Art. 10 da MP 927 na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Desta forma, nas rescisões deve-se validar se nas férias do funcionário houve o pagamento do 1/3 das férias, caso não tenha ocorrido, deve-se quitar o pagamento junto da rescisão, informando o valor devido no movimento da rescisão (FR5060) ou no movimento em lote (FP2220).
Sugestão para consulta do pagamento do 1/3 nas Férias: