Conforme a MP 927, Art. 10, na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Quando as férias são antecipadas ao finalizar as mesmas o período é fechado e é aberto um novo período aquisitivo. O cálculo das verbas rescisórias verifica somente o período aquisitivo de férias aberto para calcular as férias proporcionais e/ou indenizadas. 

Para atender a MP, orientamos fazer o lançamento do evento calculado por fórmula na rescisão se os mesmos forem devidos, usando uma das opções: Entrada de movimento, Grupo de eventos, Código Fixos, Eventos Programados, Incluir no Envelope de Pagamento, Importação de Movimento ou inserir nos Eventos Adicionais no parametrizador.

Abaixo exemplificaremos fórmulas para calcular o adicional de férias devido.


Considerando o cenário, onde o funcionário teve as férias de 2020 e 2021 concedidas, sem o pagamento de 1/3 de férias. No período vencido, o funcionário tinha 20 dias de direto. O mesmo foi concedido em Março/2020 com pagamento em abril/2020:

Após a finalização das férias concedidas acima foi criado um novo período aquisitivo de férias entre 01/08/2019 a 31/07/2020. Este período foi antecipado concedendo ao empregado 30 dias de férias, com pagamento para 06/05/2020 sem o pagamento do 1/3 de férias.

Ao finalizar as férias concedidas acima, foi criado um novo período aquisitivo de férias entre31/07/2020 a 31/07/2021: