Foram feitos ajustes no programa para que o cálculo do INSS seja de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019 a partir de 03/2020, tratando inclusive o cálculo do INSS para Múltiplos Vínculos.
Implementada a alteração no cálculo de dissídio de ano anterior para atender a Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja nova tabela de INSS entra em vigência a partir de 03/2020.
Desenvolvido o programa FR0290 para que possa exportar em CSV os funcionários que tiveram as férias interrompidas e terão dias de férias a gozar, conforme MP 937/2020.
Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, que autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo COVID-19.
Ajustado o programa para quando existir fórmula de cálculo no evento de adiantamento e na Habilitação de Cálculo do Adiantamento Normal estiver marcado para proporcionalizar.