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Módulo: | MOF - Módulo de Obrigações Fiscais | ||||||||
Função: |
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Requisito/Story/Issue: | DMANFISDTS-12017, DMANFISDTS-12016, DMANFISDTS-12015, DMANFISDTS-12018 |
Instituída a entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação da Substituição Tributária – ADRC-ST no Estado do Paraná e com obrigatoriedade a partir de 1º.01.2020.
Baseado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 de outubro/2016, que reconheceu ao contribuinte substituído tributário o direito à “restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O estado do Paraná editou a Lei nº 19.595 de 12.07.2018, determinando que “Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo:
I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença na hipótese de se realizar por valor superior"
Determinando ainda que a obrigação de apurar o saldo a restituir ou a ser recolhido possui efeitos retroativos, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
A Lei nº 19.595/18 regulamentada em 21.1.2020, por meio do Decreto nº 3.886, que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/17) para possibilitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST e ressarcimento ou restituição do FECOP nas seguintes hipóteses:
I – saídas em operações interestaduais, exceto às com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II – saídas em operações internas destinadas a consumidor final;
III – saídas em operações internas destinadas a contribuintes do regime do Simples Nacional;
IV – saídas em operações internas com produtos alimentícios, destinados a merenda escolar, órgãos da administração pública, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias.
O ADRC-ST tem apuração mensal, devendo ser transmitido o arquivo digital via Receita-PR sempre que no período de referência ocorrer quaisquer das operações acima indicadas para solicitar a recuperação, ressarcimento ou complementação do ICMS.
O estado também poderá solicitar a apresentação de um arquivo de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos sujeitos ao ST.
html.icmsRefundPR - ADRC-ST - Paraná
Tela de Geração do Relatório
Para a geração dos arquivos da ADRC-ST - Paraná basta abrir a tela apresentada abaixo, a mesma possui filtros para preenchimento de estabelecimentos que deverão estar cadastrados com o estado do Paraná no CD0403 - Manutenção de Estabelecimentos e, um período que deve ser obrigatório para a geração dos arquivos.
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