Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, efetuou uma operação de venda em que o destinatário recusou o recebimento da mercadoria, não sendo realizado a entrada no estabelecimento de destino. O Contribuinte teve como procedimento realizar o lançamento de uma nota de entrada com formulário próprio referente a devolução, consignando os dados do emitente tanto no campo do emitente como no campo do destinatário do Danfe, com base no Artigo 453, I do RICMS/2000/SP. No entanto ao gerar a EFD ICMS/IPI, Registro C100 - Campo 04, consta o código do seu destinatário, porém contribuinte informa que devem ser apresentados os seus dados. No Campo 04 do Registro C100, deve constar de fato o código do Emitente ou o código do destinatário ? |
Resposta: | Ementa - ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário. RICMS/SP - SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: |
Chamado/Ticket: | |
RICMS/SP - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20724/2019, de 19 de novembro de 2019 |