Implementação visando atender à Portaria CAT-94 do Estado de São Paulo/SP, cujas informações parciais estão abaixo:
Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 1, de 10 de março de 2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conform e tabela abaixo:
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
1º - Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
2º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizada a “trava ajustada”, calculada pela seguinte fórmula:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
3º - Nas condições do § 2º, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do § 2º, pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
4º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota igual ou inferior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava indicada no § 1º pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
5º - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, na hipótese de a base de cálculo calculada na forma dos parágrafos anteriores for superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
6º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
7° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Observações sobre o PMPF:
VABUTRIB - Cadastro das PAUTAS:
Na primeira utilização do VABUTRIB aparecerá a solicitação demonstrada acima para o processo de importação das pautas antigas para o novo cadastro.
Este processo poderá demorar um pouco. Aguarde até que a tela retorne.
Efetuado o cadastro do valor do PMPF de 41,25 para o Produto 31381-5 para o Estado de MG, com vigência à partir de 01/08/2019.
VGRMMENU - Recebimento de Mercadorias - Crítica de Nota Fiscal:
Baseado na data de emissão e a UF de Origem foi obtido o valor da PAUTA / PMPF para efetuar os cálculos da Nota fiscal. No relatório de crítica é demonstrado o valor da Pauta ou PMPF para o respectivo produto.
VABUAITE - Consulta / Alteração Estado de Origem:
Serão demonstrados os valores de PAUTA e PMPF cadastrados conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não. Se for marcado Pauta pelo Estado de Origem, serão mostrados os valores de PAUTA e PMPF associados ao Estado apresentado (Origem), senão serão mostrados os valores de PAUTA e PMPF baseado no Estado da Filial do usuário.
Não é possível alterar os valores de PAUTA e PMPF por essa tela. Nesse caso, deve-se utilizar a tela VABUTRIB.
Os valores demonstrados se referem a data de vigência atual.
VABUITEM - Consulta:
Serão demonstrados os valores de PAUTA e PMPF cadastrados para o produto conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não.
Os valores demonstrados se referem a data de vigência atual.
VABUDGTB - Digitação Tabela de Fornecedor:
Será demonstrado o valor de PAUTA/PMPF cadastrado conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não.
Essa é a tela que contém o cadastro dos valores de PAUTA / PMPF por produto e por UF:
Para o cadastro de Produtos com PAUTA/PMPF, utilizar a aba Pauta / PMPF.
Ao informar os dados, as informações já estarão sendo mostradas e filtradas.
Para efetivar uma das ações abaixo, proceder com o informado na descrição e pressionar ou clicar sobre a tecla F2 - Manutenção.
Ação | Descrição |
---|---|
Consultar Dados | Informar o código do Produto |
Incluir PAUTA/PMPF | Informar o código do Produto, a UF e a data inicial de vigência e os valores de PAUTA e/ou PMPF |
Alterar PAUTA/PMPF | Informar o código do Produto, a UF e a data inicial de vigência e alterar os valores de PAUTA e/ou PMPF |
Excluir PAUTA/PMPF | Registro não pode ser excluído. Porém, pode-se criar nova vigência com valores de PAUTA e PMPF zerados |
Essas informações de PAUTA/PMPF serão armazenadas na nova tabela CAD_PAUTA_UF.
Informações dos Campos da tabela CAD_PAUTA_UF:
Campo | Descrição |
---|---|
Produto | Código do Produto com dígito |
UF | Unidade da Federação / Estado |
Vigência | Data inicial que determina a validade dos valores de PAUTA/PMPF informados. Os valores serão válidos até o próximo registro de vigência ou até o momento atual caso não tenha próximo registro de vigência. |
PAUTA | Valor da PAUTA |
PMPF | Valor do PMPF |
É necessário o cadastro de valor para a PAUTA e ou para o PMPF, porém com os dois valores zerados significará que o produto não terá valor de PAUTA/PMPF à partir da vigência informada.
Parâmetro para determinar o NOVO Cadastro de PAUTA/PMPF:
Tabela:
Código = 201
Acesso = 'PAUTAPORUF'
Conteúdo - 1° Valor = 0/1 → utilizado para o legado. Perderá a utilidade após a implantação do novo cadastro.
Conteúdo - 2° Valor = 1 → utilizado para definir a utilização da nova estrutura de cadastro de PAUTA por UF (CAD_PAUTA_UF) ***.
*** essa parametrização é marcada automaticamente quando da utilização do programa VABUTRIB pela primeira vez, através do processo de importação das PAUTAS existentes.
Tabela CAD_PAUTA_UF
Campo | Tipo | Descrição |
---|---|---|
PUF_COD_PRODUTO | NUMBER(7) | Código do Produto sem dígito |
PUF_UF | VARCHAR2(2) | Unidade da Federação |
PUF_VIGENCIA_INICIAL | NUMBER(7) | Data Inicial de Vigência dos Valores da Pauta e PMPF - formato RMS |
PUF_VALOR_PAUTA | NUMBER(12,6) | Valor da Pauta |
PUF_VALOR_PMPF | NUMBER(12,6) | Valor do PMPF |
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