PAGAMENTO DO IRRF NO ATRASO

Questão:

Como deverá ser tratado o IRRF quando o valor do aluguel pago a pessoa física, não for efetuado em um ano calendário e se acumular com o ano calendário seguinte? O imposto deverá seguir estas novas parcelas e ser recalculado? Qual tabela progressiva deverá ser utilizada? 



Resposta:

Os valores pagos a título de aluguel são considerados rendimentos, sobre o qual incidem o Imposto de renda que deverá ser retido na fonte pagadora quando o beneficiário for pessoa física. Assim, para o cálculo do valor do imposto, se aplica a tabela progressiva do ano calendário em que se é devido o valor da locação. No caso do não pagamento do aluguel, na data acordada, as partes poderão realizar um acordo e acumular os pagamentos do aluguel em atraso juntamente com os pagamentos vincendos.

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Seção V
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A,caput).
1º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §1º).
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A esses Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o contribuinte deverá declará-los separadamente na DIRF e aplicar para o cálculo do IRRF, a tabela progressiva correspondente ao data de recebimento ou crédito do valor. No Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), há orientação é que o contribuinte indique o código de receita 1889 - Rendimentos Acumulados. Para o cálculo do RRA, a Solução de Consulta DISIT 6007/2019, esclarece:

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RRA. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.
No caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

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Em conformidade com o MAFON, "...O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente."


Já no caso do RRA, a tributação sobre os valores recebidos deverá ser exclusiva, não acumulando com a tributação ocorrida sobre os rendimentos ocorridos no período. Para o cálculo do RRA referente ao ano de 2020, o contribuinte deverá aplicar a tabela abaixo:



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2962, PSCONSEG-3387


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62637#1515244

https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/arquivos-tributos/mafon-2020