Questão: | Como deverá ser calculado o ICMS nas operações em que o IPI integre a base de cálculo, para composição da base de cálculo do imposto? |
Resposta: | Inicialmente temos a Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal. Ao analisarmos a Lei complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) do ICMS, em seu artigo 13, temos a composição da base de cálculo, que inclui a parcela do próprio imposto (ICMS), como os valores correspondente de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas e frete quando cobrado separado. Em relação ao IPI somente não integrará a base de cálculo, quando a operação é realizada entre contribuintes e destinado à industrialização ou a comercialização, para as demais situações o IPI irá compor a base de cálculo de ICMS. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; ... § 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. A SEFAZ do Rio Grande Sul através da Instrução Normativa RE 97/2021, publicou como deverá ser o cálculo para identificar o montante do ICMS para as operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, que será calculado conforme a seguinte fórmula:
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