Questão:

Olá.

Cliente informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários (categoria eSocial 106), não é necessário o pagamento da indenização da lei No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm), pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária.

Abaixo argumentos usados pelo cliente sobre o tema:

A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º).
As empresas do Grupo Segurança não são empresas de trabalho temporário e sim prestadoras de serviços terceirizados. Desse modo, a mencionada lei não se aplica as empresas do grupo.
O artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 que fundamenta a discussão é claro ao indicar sua aplicação ao trabalhador temporário. Espécie de empregado não existente no quadro das empresas do grupo.
Apenas para esclarecer a empresa de trabalho temporário, nos termos da lei, “é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Portanto, situação diversa das empresas do grupo.
Assim, a aplicação da indenização do art. 12, alínea f, da lei nº 6.019/1974 não é devida as empresas prestadoras de serviços terceirizados, como são aquelas pertencentes ao grupo Segurança.

Podem verificar essa questão, pois precisamos saber se é necessário pagar ou não essa indenização nesse cenário.



Resposta:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5084



Fonte:Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR