Questão: | Olá. Cliente informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários (categoria eSocial 106), não é necessário o pagamento da indenização da lei No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm), pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária. Abaixo argumentos usados pelo cliente sobre o tema: A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º). Podem verificar essa questão, pois precisamos saber se é necessário pagar ou não essa indenização nesse cenário. Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária. |
Resposta: | |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR |