Questão:

Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária. 

Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ?



Resposta:




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5084



Fonte:Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR