Categoria 106 - eSocial
Questão: | Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária. Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ? |
Resposta: | Ao tentar rodar o calculo de rescisões o sistema estava retornando a mensagem abaixo para cadastrar a verba com ID 1880. Erros ocasionados durante o Calculo da Rescisao Após o cadastro a verba começo a sair em rescisões de contratos determinados, porem, de acordo com o jurídico da empresa a mesma não é devida. Segue parecer: Boa tarde, Logo como a mesma não deve ser calculada nas nossas rescisões solicito correção para que não seja calculada.
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. |
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Fonte: | Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado |