Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 14/02/2014

Geração SEFIP código 650. 






1. Questão

Orientações sobre a geração de SEFIP  com código 650.


Esta orientação irá informar a regra determinada pela CEF quanto à tal geração, com relação ao produto SIGAGPE e suas regras deverá ser verificado com a equipe de desenvolvimento RH que é responsável pelo produto.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


 Não temos neste chamado regras apresentadas, somente um questionamento sistêmico que segue transcrito abaixo.

Na geração da Sefip código 650 rescisões complementar por dissidio o sistema está usando a base de INSS mesmo optando pela base do FGTS nos parâmetros da geração.

  • Verificamos que o sistema checa o parâmetro 32 os campos Afast.Fgts e Código A.M. dependendo dessa configuração o sistema mesmo estando com base de FGTS ele pega a base do INSS.
  •  Eu preciso saber o porque ele pega a base de INSS ao invés da base do FGTS.
  •  E também quando base de INSS é menor que a do FGTS logo como o sistema usa a base do INSS e abate o aviso indenizado o valor fica negativo na geração da Sefip gerando um outro problema decorrente da mesma origem.


Via de regra ações sistêmicas deverão ser tratadas diretamente com a equipe de desenvolvimento a equipe da Consultoria Tributária de Segmentos conseguirá apoiar exclusivamente nas questões em que o foco seja legislação, onde nosso objetivo será amparar as demais equipes internas na análise e interpretação de legislações, portanto nosso posicionamento terá foco principal em esclarecer as regras pertinentes ao SEFIP.

3. Análise da Consultoria

Em relação à geração da SEFIP a regulamentação existente consta documentado no próprio manual da GFIP, sendo que o documento vigente atualmente foi expedido em 10/2008 não sofrendo novas alterações estando vigente na época de elaboração desta orientação.


Material disponível no link: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/89/2008/ManualGFIPSEFIP84.doc

Existe neste material item específico de orientações no Capítulo IV - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

8 - PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS CÓDIGOS 650 E 660


8.1 – Característica Do Recolhimento

8.1.1 – Quando Usar Cada Característica
8.2 – Competência Da Gfip/Sefip
8.3 – Processo, Ano, Vara, Período Início E Período Fim
8.3.1 – Processo, Ano E Vara
8.4 – Quantidades De Gfip/Sefip
8.5 – Orientações Específicas Para Cada Característica
8.5.1 – Característica 01 – Anistiados
8.5.2 – Característica 02 – Conversão De Licença Saúde Em Acidente De Trabalho (Uso Exclusivo Fgts)
8.5.3 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista Sem Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício
8.5.4.1 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo
8.5.5 – Características 05, 06 E 07 – Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo E Convenção Coletiva
8.5.5.1 – Característica 05 – Acordo Coletivo
8.5.5.2 – Característica 06 – Dissídio Coletivo
8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção Coletiva
8.5.6 – Característica 08 – Comissão De Conciliação Prévia (Ccp) E Núcleo Intersindical De Conciliação Trabalhista (Ninter)
8.6 – Informações Exclusivas Para A Previdência Social Referentes Ao Décimo Terceiro Salário No Código 650
8.7 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista
8.8 - Decisões Proferidas Ou Acordos Firmados Até 07/2005
8.8.1 – Competência Da Gfip/Sefip
8.8.3 – Quantidade De Gfip/Sefip
8.8.4 – Orientações Específicas Para Cada Característica (Até 07/2005)
8.8.4.1 – Característica 03 – Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.8.4.2 – Característica 04 – Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo (Até 07/2005)
8.8.4.2.1– Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento De Vínculo Empregatício E Pagamento De Diferenças Salariais No Mesmo Processo/Acordo (Até 07/2005)
8.9 – Décimo Terceiro Salário Nos Códigos 650 E 660 (Até 07/2005)
8.10 – Pagamentos Efetuados A Contribuintes Individuais Decorrentes De Reclamatória Trabalhista (Até 07/2005)
8.11 – Reintegração De Empregado


É de conhecimento geral que o programa validador da CEF trabalha com uma única base de rendimentos para apuração dos tributos da Previdência (INSS) e Fundo de Garantia de Serviço (FGTS), portanto mesmo existindo duas bases distintas para a composição de tais cálculos o validador somente irá trabalhar com uma delas e o produto Microsiga-Protheus possui parametrização de forma que o cliente possa optar por qual das duas bases deseja efetuar a geração do arquivo.

Ressaltamos que temos conhecimento da distinção de ambas bases porem trata-se de um limitação sistêmica do próprio validador da Caixa Econômica Federal.

Destacamos ainda que o Aviso Prévio Indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP.

A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.

Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650.

No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.


3.1 Competência da GFIP/SEFIP

Para a Previdência Social, considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento.

Para o FGTS, considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, excetuando-se o caso de reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

No caso de Dissídio Coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:


Existem casos de Dissídio Coletivo onde aplicam-se exceções onde há de se considerar a geração de um ou mais arquivos diferenciando a utilização entre os códigos 650 e 660, como não temos detalhes de tal aplicabilidade à este chamado especificamente, não abordaremos o tema que os distingue. Caso exista interesse pelo assunto orientamos consultar o Manual da Sefip item “8.8.3 – Quantidade de GFIP/SEFIP”.

Por sua vez, a CEF determinou em circular própria os procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais

O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida aquele título assim como o recolhimento para as situações de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo.

Neste caso, é utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não e para aqueles empregados desligados é informado no SEFIP o código de movimentação V3 e a data de movimentação que corresponde ao último dia do vínculo.

O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissidio coletivo e comissões ou percentagens, é efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subsequente, conforme o procedimento abaixo:

  • A data de movimentação é a do efetivo desligamento do trabalhador; 
  • É informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo dissidio, tendo em vista a similaridade com esses casos. 
  • Para o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência e código de recolhimento obedece ao disposto a seguir.

A competência é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente, nas situações de Acordo Coletivo, de Convenção coletiva, de Dissidio coletivo, de Reclamatória Trabalhista e de Comissões de Conciliação Previa.

  • Utilizar o código de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005.
  • Utilizar o código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007. 
  • Utilizar o código de recolhimento 650 a partir da competência 04/2007.

Competencia é cada mês em que foi ou é restado o serviço, nas seguintes situações;

  • Recamátoria Trabalhista com reconhecimento de vinculo – codigo 650.
  • Conversão de Licença Saude em Acidente de Trabalho – codigo 660.
  • Anistiados – codigo 650 ou 660.

4. Conclusão

Diante as considerações acima, é importante destacar que a rotina de cálculo do Dissidio Retroativo somente apura divergências salariais relativos aos meses onde o funcionário possua vínculo com a empresa, nos casos de rescisão onde é devido a apuração de diferenças em função do Dissidio Retroativo é obrigatório que exista o cálculo de rescisão complementar para apuração e pagamento das diferenças relativas ao mês do desligamento.

Desta forma a geração da Sefip 650 levará as movimentações pertinentes a diferença do dissidio incluindo-se os casos de rescisão de demissão por iniciativa do empregado (Pedido de Demissão); e as diferenças relativas aos desligamentos por iniciativa do empregador (Dispensa) serão transmitidas na GRRF.

Considerando portanto o critério acima acerca das características que distinguem cada rescisão podemos afirmar que o fato do sistema utilizar sempre a base do INSS vinculado as inocorrências de ‘saque’ na conta vinculada do trabalhador no FGTS, está correto, pois os dados contidos serão apresentados para a apuração da Contribuição Previdenciária inclusive a parte Patronal, ficando o recolhimento do FGTS isolado na Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF;

Por meio da GRRF devem ser recolhidos os depósitos para o FGTS referentes:

a) à multa rescisória;


b) ao aviso prévio indenizado, quando for o caso,


c) ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, quando estes ainda não tiverem sido recolhidos na Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês correspondente;


d) às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

Vale observar que para os códigos de saque FGTS 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.



  • Aviso Prévio Trabalhado - Rescisão Complementar por Díssidio - FGTS

Para os casos de aviso prévio trabalhado onde contem o pagamento de aviso prévio somado aos valores de 3 dias de salário por ano trabalhado devem ser lançados na SEFIP no campo 650.

  • Recolhimento da Multa de 40% do FGTS dos empregado com Dissidio.  

Em situações onde o empregado é desligado da empresa e tem seu direito ao recebimento da multa de 40% sobre o seu saldo atual de salário e no mês do desligamento possui direito ao dissidio coletivo. 

Exemplo:

Reajusre retroativo realizado em 03/2021 - referente ao período de 11/2020 a 02/2021, empregado desligado em 03/2021. 

Deve-se enviar o reajuste de salário através da Sefip 650/660 para o recolhimento de 8% do FGTS dos meses de Novembro, Dezembro de 2022, Janeiro e Fevereiro de 2021, visto que a GRRF recolho o mês do desligamento, referente aos meses de Março 2021 realizar o recolhimento do FGTS via GRRF, informando o valor base do dissidio no campo "Saldo para fins rescisórios".


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o processo da GRRF e SEFIP.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

ECD

14/02/2014

1.0

Geração SEFIP código 650

TIEFVI

FLA

21/07/2015

2.0

Geração SEFIP código 650

TSWYVA

DPS23/12/20213.0Geração SEFIP código 650 - Aviso Prévio TrabalhadoPSCONSEG-4772
DPS09/02/20244.0Geração SEFIP - código 650 - Multa de FGTS PSCONSEG-5169
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