Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/03/2022

TRCT Campo 23 - Remuneração do Mês Anterior ao Afastamento






1. Questão

Abordaremos nesta análise o preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho dos seguintes campos: Campo 23 “Remuneração do Mês Anterior ao Afastamento ”Campo 25 ”Data do Aviso Prévio”, Campo 30 “Categorias do Trabalhador”, Campo 63 “ 13° salário Proporcional”, Campo 65 “ Férias Proporcional “, Campo 69 “ Aviso Prévio Indenizado” , Campo 70 “13° salário (aviso prévio indenizado), Campo 71” Férias (aviso prévio indenizado).

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Portaria nº 1.057 de Julho/2012.


(...)


Campo 23
-
Informar o valor da remuneração do trabalhador no mês anterior ao da
rescisão contratual. Caso não haja remuneração no mês anterior, informar o valor
projetado para 30 dias, no mês da rescisão

.

Campo 25
-
Informar a data em que foi concedido o avis
o prévio, no formato
DD/MM/AAAA”.

Campo 30
-
Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:
Tabela de Categorias de Trabalhador
Cód. Categoria 01 Empregado
03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
04 Empregado
-
contrato de trab. por prazo determ. (Lei n° 9.601/98)
06 Empregado Doméstico
07 Menor Aprendiz (Lei 10.097/2000)
”.

Campo 63
-
Na coluna "Valor",
informar o valor referente ao Décimo
-
Terceiro Salário
Proporcional devido no mês do afastamento
do trabalhador”.

Campo 65
-
Na coluna "Valor", informar o valor referente a Férias Proporcionais devidas
ao trabalhador
”.
“Campo 69
-
Na coluna "Valor", info
rmar o valor correspondente ao Aviso Prévio
Indenizado, se for o caso”.

Campo 70
-
Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Décimo
-
Terceiro
Salário incidente
sobre o Aviso Prévio Indenizado”.
“Campo 71
-
Na coluna "Valor", informar o valor
correspondente às Férias incidentes
sobre o Aviso Prévio Indenizado”.

(...)

3. Análise da Consultoria

Segundo a legislação, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais as vantagens a título de gratificação, prêmios, horas extras, remuneração variável.

Conforme o artigo 457 da CLT: “Compreendem - se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber”. O § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

No parágrafo 1º do mesmo artigo, vemos que o legislador nos confunde ao usar o termo “salário” no que seria devido o termo “remuneração”. O referido parágrafo pontua que: “Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Embora o salário possa se apresentar entre várias figuras, se percebe claramente a utilização do termo “salário” ao invés de “remuneração”.

De acordo com o Art. 76 da CLT - Salário é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo com a antecedência que estiver obrigada por força da lei. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

De acordo com o art. 487 lei n° 5.452/1943 o aviso prévio, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço. O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração dependa de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º da CLT). A modalidade de contrato por prazo determinado criada pela Lei nº 9.601/98 se distingue daquela prevista na CLT, no que diz respeito a determinadas obrigações e direitos de ambas as partes. Conforme a Portaria MTE n° 1.057/2012, o campo 30-
Categoria do Trabalhador do TRCT, deve apresentar as informações da tabela de categoria do Trabalhador.


O 13° alário
proporcional
ocorre quando
o empregado não trabalhou o ano todo, o cálculo
deve ser efetuado
de forma proporcional
ao tempo trabalhado.Isso sempre considerando o mês a partir de 15 dias de serviço.O cálculo para chegar ao valor do 13° salár
io
é feito da seguinte forma: o valor integral do sálario deverá ser dividido por 12 e o resultado dever ser
multiplicado pela quantidade
de meses de serviço do trabalhador dentro do ano vige
nte, isso conforme a Lei 4.090/1962.
As f
érias Proporiconais
é um direito do trabalhador referente ao descanso remunerado em situaç
ões de rescisão
de contrato.Elas
devem ser pagas de acordo com o valor relativo ao periodo aquisitivo incompleto das férias, na proporção de 1/12 avos por mês
de
serviço ou fraç
ão superior a 14 dias, de acordo com a lei 5.452/1943
-
art. 146.
O aviso prévio indenizado corresponde a um
va
lor recebido pelo funcionário pelo desligamento imediato da empresa
. Ou o valor
descontado das verbas rescisórias no caso do pedido de demiss
ão partir do funcionário, se ele
não quiser cumprir o aviso prévio.
Considera
-
se também aviso prévio indenizado qua
ndo o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do
valor res
pectivo em rescisão de contrato, isso baseado no art. 487 da CLT.O
aviso
prévio
, até
O
utubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.Com a publicação
da
“Nova
Lei
12.506/2011

a
duração
do
avis
o
prévio
passou
a
ser
contado
de
acordo
com
o
tempo
de
serviço
do
empregado,
sendo
de
30
(trinta)
dias
para
aquele
que
tiver
até
um
ano
de
vínculo
empregatício
na
mesma
empresa,
acrescidos 3 (três) dias por ano
de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 9
0 (noventa) dias.Tendo o empregado o aviso
pr
évio projetado, este incidirá e será indenizado sobre 13° sobre aviso prévio e Férias
sobre o aviso prévio.

3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket











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