RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI
Tratamento do ICMS Desonerado conforme a Legislação do Estado do RJ informada acima. Abaixo apenas alguns trechos mais relevantes para a implementação da rotina.
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível;
b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Em relação ao CST 30 ou 40:
Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único - O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota |
Em relação ao CST 20 ou 70:
Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida |
II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota) |
§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal |
Para as notas com produtos com isenção, deve-se cadastrar na respectiva tabela fiscal o ICMS Original:

→ AUTONOMIA (PDV) dese ser "O" (ORIGINAL) com a respectiva alíquota % de ICMS ORIGINAL para a referida FIGURA.
Essa alíquota é utilizada no cálculo do ICMS Desonerado para as notas fiscais com ISENÇÃO. Se este cadastro não for efetuado, não será possível determinado o valor do ICMS Desonerado.
Para as notas fiscais com Redução de BC será utilizada a alíquota de redução de base de cáclculo do ICMS da própria tabela fiscal.
Observação: As informações cadastradas na tabela fiscal referentes ao ICMS Desonerado são exportadas através do PDV Padrão. A documentação do PDV Padrão está atualizada no caminho Manual do PDV Padrão.