QUESTÃO
Perguntam como devem ser efetuado o cálculo do ICMS-ST quando há o diferimento parcial do ICMS próprio previsto no artigo 108 do RICMS-PR/2012.
RESPOSTA
No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar-se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária.
O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária.
Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação.
Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema :
"Boletim Informativo nº 012/2015
Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária.
Publicado em 22/4/2015
A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária.
Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:
1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.
2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.
3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.
4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”."
Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento.
Exemplo de cálculo :
Para a emissão da NF-e, considerar :
FONTE : Conteúdo da tabela: Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS); Boletim Informativo nº 012/2015; RICMS-PR/2012
CHAMADO ASSOCIADO : TSLQHK, 2577206