Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 05/05/2022

Pedido de Ressarcimento ou Compensação – Reintegra – Data da Averbação


Esta orientação utilizou como base do seu estudo as normas IN RFB 1717/2017, Lei 10043/2014, IN RFB 1253/2012, Decreto 8415/2015

chamados / tickets / issues = PCONSEG- 1379, PSCONSEG-1485, PSCONSEG-2000, PSCONSEG-2346, PSCONSEG-2345, PSCONSEG-2978, PSCONSEG-2998





1. Questão

Esta orientação visa esclarecer o que é o Reintegra e como deverão se dar a composição dos créditos e o pedido de ressarcimento ou compensação destes créditos na Per/Dcomp

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


As normas apresentadas para esta análise foram a Instrução Normativa 1717/2017, a Lei 13043/2014 e a Solução de Consulta COSIT 386/2017.


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de devolver ao exportador os custos tributários residuais existentes em sua cadeia de produção, bem como incentivar a indústria nacional através da desoneração tributária das exportações, impedindo, assim, a malfadada exportação de tributos.

Interessante observar que o Reintegra varia de acordo com o produto manufaturado que a empresa exportar, além disso, o benefício está atrelado ao uso de conteúdo nacional na fabricação dos produtos a serem exportados, conforme o tipo de cada produto. 

Desta forma, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados no Brasil, classificados nas NCM's constantes do Anexo Único do Decreto Regulamentador nº 8.415/2015 , poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na sua cadeia de produção,

sendo que para utilização desse crédito será necessário observar o disposto no artigo 6º do decreto 8.415/2015,o qual transcrevemos abaixo:

Art. 6º O crédito referido no art. 2º , observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie .
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos
importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º .
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre - calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

O REINTEGRA foi instituído com o objetivo de devolver para as empresas o “...resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:


Empresa que exporte diretamente:

  • produtos industrializados no País;
  • produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8415/2015;
  • produtos cujo custo total de insumos importados não tenham valor superior ao percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo do Decreto 8415/2015.

    Empresa comercial exportadora  – ECE
    .
    As empresas beneficiadas com o Reintegra, podem apurar créditos sobre um determinado percentual de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja:

    a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
    b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Relacionamos no quadro a seguir, as principais informações a serem observadas para fins de fruição do benefício fiscal instituído pelo Reintegra:

do art. 5º.§  2º A  declaração  de  compensação  ou  o  pedido  de  ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário  em  que  houver  ocorrido  a  exportação  e  a  averbação  do embarque. O REINTEGRA foi  instituído  com  o  objetivo  de  devolver  para  as  empresas  o  “...resíduo  tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:

Empresa que exporte diretamente:

  • produtos industrializados no País;
  • produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8415/2015;
  • produtos cujo custo total de insumos importados não tenham valor superior ao percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo do Decreto 8415/2015.

Empresa comercial exportadora –ECE. As  empresas  beneficiadas  com  o  Reintegra,  podem  apurar  créditos  sobre um  determinado  percentual  de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja: a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; oub) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket











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