O comprovante de ponto é um documento emitido após o registro de ponto do trabalhador, que serve como comprovante de presença. O documento é normalmente disponibilizado assim que a marcação do ponto é realizada, o comprovante pode ser em ticket impresso ou em arquivo eletrônico.
REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo)
O REP-A deve guardar as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, nesse caso não é possível fazer alterações ou solicitações de ajuste. Outra característica é que ele não pode fazer restrição de horários de registro de ponto. Esse tipo de registrador eletrônico de ponto está condicionado a autorização por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
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Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
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A Portaria n°671/2021 não traz a obrigatoriedade do REP-A emitir ou disponibilizar o comprovante de registro de ponto do trabalhador. Como podemos ver nos perguntas e respostas no site oficial do GOV.BR. Pergunta 27- O Rep-A deve seguir as especificações determinadas pelo instrumento autorizador.

Nesse caso será o Sindicato por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva. Caso possuía essa determinação que o comprovante de Registro de ponto deve ser disponibilizado, deve se obedecer o que está previsto no artigo 79 e artigo 80 da portaria.
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Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - Número Sequencial de Registro - NSR;
III - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV - local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V - identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI - data e horário do respectivo registro;
VII - modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII - código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX - assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I - o arquivo deve ter o formato Portable Document Format - PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II - ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III - o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
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Desta forma nosso entendimento é que o REP-A deve seguir o que está determinado em acordo ou convenção coletivo, caso não atenda a determinação a empresa poderá sofrer multa ou até sanções administrativas.