Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 08/02/2021

Apropriação de Créditos de PIS e COFINS antes da Incorporação no Ativo Imobilizado






1. Questão

Empresa de bebidas estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, solicita apoio para realizar no sistema adquirido, o crédito imediato das contribuições federais PIS e COFINS, no momento da aquisição de componentes utilizados ou a utilizar na  incorporação do seu ativo  imobilizado.  Quando  o componente  já  foi  incorporado ao  ativo, este  sofrerá  a depreciação  e  permitirá que os contribuintes destes  tributos  se  creditem de  acordo  com  a  legislação  vigente.  Sua  dificuldade  está em se creditar  destes  componentes  no momento  da  aquisição,  visto  que  não  fazem  parte  do  ativo  que  está  participando  do  processo  produtivo  por  não  terem  sido incorporados ainda. Assim, ao gerar a obrigação EFD-Contribuições, estes componentes não são apresentados no Registro F130 -Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado –Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


As normas apresentadas pelo cliente como embasamento legal da sua solicitação é o próprio Guia Prático da obrigação acessória EFD –Contribuições, além das normas: 


LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

[...]

Art.  4oO  art.  1oda  Lei  no11.774,  de  17  de  setembro  de  2008,  passa  a  vigorar  com  a seguinte redação: “Art.  1oAs  pessoas  jurídicas,  nas  hipóteses  de  aquisição  no  mercado  interno  ou  de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  de  que  tratam  o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1odo art. 3oda Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4odo art. 15 da Lei no10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

[...]

XII –imediatamente (se creditar do PIS/COFINS), no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

3. Análise da Consultoria

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3.1 Subtítulo

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3.2 Subtítulo

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket











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